Acórdão nº 2007/0044774-3 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO

Número do processo2007/0044774-3
Data10 Junho 2009
ÓrgãoTerceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.905 - RJ (2007/0044774-3)

RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
RÉU : KYUNG GON KIM
SUSCITANTE : KYUNG GON KIM
ADVOGADO : EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S)
SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ

EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.

  1. A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual.

  2. Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.

  3. Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito.

  4. Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal.

  5. O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal.

  6. Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, acompanhando o Relator, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Brasília (DF), 10 de junho de 2009 (data do julgamento)

    MINISTRO OG FERNANDES

    Relator

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2007/0044774-3 CC 80905 / RJ
    MATÉRIA CRIMINAL

    Números Origem: 1002003 200451110004179 200602010111564

    EM MESA JULGADO: 13/05/2009

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA

    Secretária

    Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

    AUTUAÇÃO

    AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU : KYUNG GON KIM
    SUSCITANTE : KYUNG GON KIM
    ADVOGADO : EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S)
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ

    ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Meio Ambiente ( Lei 9.605/98 )

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Cancelada a chamada por indicação do Sr. Ministro Relator, com preferência para a próxima Sessão.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Brasília, 13 de maio de 2009

    VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

    Secretária

    CERTIDÃO DE JULGAMENTO

    TERCEIRA SEÇÃO

    Número Registro: 2007/0044774-3 CC 80905 / RJ
    MATÉRIA CRIMINAL

    Números Origem: 1002003 200451110004179 200602010111564

    EM MESA JULGADO: 27/05/2009

    Relator

    Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI

    Subprocurador-Geral da República

    Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA

    Secretária

    Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO

    AUTUAÇÃO

    AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA
    RÉU : KYUNG GON KIM
    SUSCITANTE : KYUNG GON KIM
    ADVOGADO : EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S)
    SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ
    SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ

    ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Meio Ambiente ( Lei 9.605/98 )

    CERTIDÃO

    Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

    Após o voto do Sr. Ministro Og Fernandes (Relator), conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Aguardam os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo...

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