Acórdão nº 2007/0044774-3 de S3 - TERCEIRA SEÇÃO
Número do processo | 2007/0044774-3 |
Data | 10 Junho 2009 |
Órgão | Terceira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 80.905 - RJ (2007/0044774-3)
RELATOR | : | MINISTRO OG FERNANDES |
AUTOR | : | JUSTIÇA PÚBLICA |
RÉU | : | KYUNG GON KIM |
SUSCITANTE | : | KYUNG GON KIM |
ADVOGADO | : | EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S) |
SUSCITADO | : | JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ |
SUSCITADO | : | JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ |
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
-
A conduta foi praticada, em tese, na Área de Proteção Ambiental do Cairuçu criada pelo Decreto Federal nº 89.242/83, integrante, portanto, de Unidades de Conservação, da qual faz parte a Reserva Ecológica da Joatinga, criada por decreto estadual.
-
Os critérios e normas para a criação, implantação e gestão das unidades de conservação estão previstas na Lei nº 9.985/2000, que estabelece que a Área de Preservação Ambiental pode ser instituída tanto em propriedade pública quanto em particular, sendo que nestas podem ser estabelecidas normas e restrições para sua utilização.
-
Uma vez que o crime tenha ocorrido em área sujeita à restrição administrativa ao uso da propriedade privada, subsiste assim o interesse direto e específico da União na causa, a atrair a competência da Justiça Federal para o deslinde do feito.
-
Patente o interesse do IBAMA na preservação da área atingida, mormente a informação trazida aos autos de que a autarquia federal foi a responsável pela concessão da licença para as ações ali desenvolvidas, posteriormente revogada por ter sido reconhecida ilegal.
-
O crime teria provocado também alterações nas características naturais da zona costeira que, a teor do art. 225, § 4º da Constituição Federal, é patrimônio nacional a merecer guarida perante a Justiça Federal, ex vi do art 109, IV, da Constituição Federal.
-
Conflito conhecido para determinar competente o Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis/RJ, anulados os atos decisórios do Juízo Estadual.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Nilson Naves, acompanhando o Relator, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator os Srs. Ministros Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Nilson Naves, Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília (DF), 10 de junho de 2009 (data do julgamento)
MINISTRO OG FERNANDES
Relator
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2007/0044774-3 CC 80905 / RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 1002003 200451110004179 200602010111564
EM MESA JULGADO: 13/05/2009 Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. JAIR BRANDÃO DE SOUZA MEIRA
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : KYUNG GON KIM SUSCITANTE : KYUNG GON KIM ADVOGADO : EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Meio Ambiente ( Lei 9.605/98 )
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Cancelada a chamada por indicação do Sr. Ministro Relator, com preferência para a próxima Sessão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Gallotti.
Brasília, 13 de maio de 2009
VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
Secretária
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
TERCEIRA SEÇÃO
Número Registro: 2007/0044774-3 CC 80905 / RJ MATÉRIA CRIMINAL Números Origem: 1002003 200451110004179 200602010111564
EM MESA JULGADO: 27/05/2009 Relator
Exmo. Sr. Ministro OG FERNANDES
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro PAULO GALLOTTI
Subprocurador-Geral da República
Exmo. Sr. Dr. WAGNER NATAL BATISTA
Secretária
Bela. VANILDE S. M. TRIGO DE LOUREIRO
AUTUAÇÃO
AUTOR : JUSTIÇA PÚBLICA RÉU : KYUNG GON KIM SUSCITANTE : KYUNG GON KIM ADVOGADO : EDUARDO BIRKMAN E OUTRO(S) SUSCITADO : JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANGRA DOS REIS - SJ/RJ SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DE PARATY - RJ ASSUNTO: Penal - Leis Extravagantes - Crimes Contra o Meio Ambiente ( Lei 9.605/98 )
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia TERCEIRA SEÇÃO, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
Após o voto do Sr. Ministro Og Fernandes (Relator), conhecendo do conflito e declarando competente o Suscitado, Juízo Federal da 1ª Vara de Angra dos Reis - SJ/RJ, no que foi acompanhado pelo Sr. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), pediu vista o Sr. Ministro Nilson Naves.
Aguardam os Srs. Ministros Felix Fischer, Laurita Vaz, Arnaldo...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO