Acórdão nº 2007/0210919-6 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2007/0210919-6
Data03 Março 2009
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 984.249 - DF (2007/0210919-6)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
R.P/ACÓRDÃO : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
PROCURADOR : ADALBERTO DO REGO MACIEL NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.E.C.L.
ADVOGADOS : VICENTE COELHO ARAÚJO E OUTRO(S)
J.A.B.N. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. DEFESA DA CONCORRÊNCIA. OPERAÇÃO DE CONCENTRAÇÃO DE EMPRESAS. APROVAÇÃO PELO CADE. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVAÇÃO DO ATO JURÍDICO COM EFICÁCIA VINCULATIVA. SENTIDO DA LEI Nº 8.884/94 (ART. 54, § 4º) E DA RESOLUÇÃO Nº 15/98 - CADE (ART. 2º). INOBSERVÂNCIA DO PRAZO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DE NATUREZA FORMAL (ART. 54, § 5º), CUJA TIPICIDADE OU CONSUMAÇÃO INDEPENDEM DA LEGITIMIDADE DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA OU DA APROVAÇÃO DA OPERAÇÃO PELO CADE. RECURSO PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, após a reformulação do voto-vista proferido anteriormente pelo Sr. Ministro Luiz Fux, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Teori Albino Zavascki. Votaram com o Sr. Ministro Teori Albino Zavascki (voto-vista) os Srs. Ministros Francisco Falcão, Luiz Fux (voto-vista) e Denise Arruda (RISTJ, art. 162, § 2º, segunda parte).

Brasília, 03 de março de 2009.

MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 984.249 - DF (2007/0210919-6)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
RECORRENTE : CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE
PROCURADOR : ADALBERTO DO REGO MACIEL NETO E OUTRO(S)
RECORRIDO : S.E.C.L.
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS GONÇALVES E OUTRO(S)

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): O Conselho de Administrativo de Defesa Econômica - Cade recorre de acórdão assim ementado (fl. 470):

ADMINISTRATIVO. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE. COMUNICAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. LEI Nº 8.884/94, ART. 54, § 4º. RESOLUÇÃO Nº 15/98-CADE (ART. 2º). PRAZO. ILEGALIDADE. MULTA.

I - Nos termos do § 4º do art. 54 da Lei nº 8.884/94, o prazo para submissão dos atos de concentração do poder econômico ao Conselho de Defesa Econômica - CADE é de quinze dias úteis, contados a partir de sua realização.

II - Em razão do princípio da hierarquia das normas, o art. 2º da Resolução nº 15/1998-CADE não pode contrariar disposições da Lei nº 8.884/94, estabelecendo forma divergente de contagem de prazo previsto no § 4º do art. 54 da aludida Lei.

III - A anulação de multa imposta pelo CADE, fundada em suposta intempestividade, decorrente de interpretação equivocada da norma legal de regência, é medida que se impõe em face da manifesta ilegalidade contida na resolução em que se embasou (q.v., verbi gratia AMS 2001.34.00.014888-4/DF; DJ 25/10/2002).

IV - Apelação provida.

Alega:

  1. que o acórdão violou o disposto no § 4º do art. 54 da Lei n. 8.884, de 1994;

  2. que tem legítima competência para exercer poder regulamentar;

  3. ter sido legal a decisão que tomou a atacada pela parte recorrida.

    Contra-razões foram apresentadas.

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 984.249 - DF (2007/0210919-6)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DO CADE. NULIDADE.

    1. Impõe-se confirmar acórdão que, em razão do princípio da hierarquia das normas, não permite que seja aplicado o disposto no art. 20 da Resolução n. 15/1998 - Cade, por ter extrapolado o previsto no § 4º do art. 54 da Lei n. 8.884, de 1994.

    2. Conforme dispõe o § 4º do art. 54 da Lei n. 8.884, de 1994, o prazo para submissão dos atos de concentração do poder econômico ao Cade é de quinze dias contados a partir de sua realização.

    3. Em conseqüência, a referida resolução não podia, extrapolando a dicção legal, fixar que o momento da realização da operação seria a partir do primeiro documento vinculativo firmado pelas empresas envolvidas na operação, alterando o momento em que deve ter inicio o prazo previsto no § 4º do art. 54 da Lei 8.884, de 1994.

    4. Recurso especial não-provido.

      VOTO

      O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO(Relator): Estão presentes os pressupostos genéricos e específicos exigidos para que o recurso especial ora examinado tenha regular tramitação. Por conhecê-lo, passo a analisá-lo.

      A recorrida, em sede de ação declaratória anulatória parcial de ato administrativo, requereu a anulação de decisão contra si tomada pelo Cade, em que lhe impôs multa, sem amparo legal ou, em caso contrário, o estabelecimento do valor mínimo da referida punibilidade.

      O acórdão recorrido entendeu de anular a decisão do Cade, ora recorrente, com base nos seguintes fundamentos (fls. 466/467):

      Com efeito, a Lei nº 8.884/94, em seu art. 54, §§ 4º e 5º, preceitua o seguinte:

      “Art. 54. Os atos, sob qualquer forma manifestados, que possam limitar ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços, deverão ser submetidos à apreciação do Cade.

      ...................................................................

      § 4º Os atos de que trata o caput deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao Cade e outra à Seae. (Redação dada pela Lei nº 9.021, de 30.3.95)

      § 5º A inobservância dos prazos de apresentação previstos no parágrafo anterior será punida com multa pecuniária, de valor não inferior a 60.000 (sessenta mil) Ufir nem superior a 6.000.000 (seis milhões) de Ufir a ser aplicada pelo Cade, sem prejuízo da abertura de processo administrativo, nos termos do art. 32.”

      Todavia, a Resolução nº 15/98, do CADE, em seu art. 2º, disciplinou o dispositivo acima, nos seguintes termos:

      “Art. 2º. O momento da realização da operação, para os termos do cumprimento dos §§ 4º e 5º do art.54 da Lei 8.884/94, será definido a partir do primeiro documento vinculativo firmado entre as requerentes, salvo quando alteração nas relações de concorrência entre as requerentes ou entre pelo menos uma delas e terceiro agente ocorrer em momento diverso.”

      In casu, o ato de concentração apresentado pela autora, apesar de ter sido aprovado por unanimidade pelo CADE, foi considerado intempestivo, por entender que a operação se deu no momento da “Promessa de Associação” e não no “Memorando de Fechamento”.

      Dessa forma, ao editar a referida resolução, o CADE desrespeitou o limite de sua competência normativa, quando definiu que o momento da realização da operação seria a partir do primeiro documento vinculativo firmado entre as requerentes, alterando, dessa forma, o art. 54 da Lei nº 8.884/94, que estabelece o prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, violando, desta forma, o princípio constitucional da legalidade, que não permite que regulamentos alterem ou inovem o texto legal.

      A esse respeito, conforme entendimento deste Tribunal:

      “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA-CADE. COMUNICAÇÃO DE ATO DE CONCENTRAÇÃO DE PODER ECONÔMICO. CONTAGEM DO PRAZO. FLUÊNCIA. LEI Nº 8.884/94, ART. 54, § 4º. RESOLUÇÃO Nº 15/98-CADE (ART. 2º), ILEGALIDADE DA MULTA APLICADA.

      I - Nos termos do § 4º do art. 54 da Lei nº 8.884/94, o prazo para submissão dos atos de concentração do poder econômico ao Conselho de Defesa Econômica - CADE é de quinze dias úteis, contados a partir de sua realização.

      II - Em razão do princípio da hierarquia das normas, o art. 2º da Resolução nº 15/1998-CADE não pode contrariar disposições da Lei nº 8.884/94, estabelecendo forma divergente de contagem de prazo previsto no § 4º do art. 54 da aludida Lei.

      III - A anulação de multa imposta pelo CADE, fundada em suposta intempestividade, decorrente de interpretação equivocada da norma legal de regência, é medida que se impõe, como forma garantidora do Estado de Direito, em face da manifesta ilegalidade da resolução em que se embasou.

      IV - Apelação desprovida. Sentença confirmada. (AMS 2001.34.00.014888-4/DF; APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA Órgão Julgador: SEXTA TURMA Publicação: 04/12/2002 DJ Data da Decisão: 25/10/2002 )

      Isto posto, dou provimento à apelação para anular a decisão proferida pelo CADE nos autos do Ato de Concentração nº 08012.000250/00-41, na parte em que foi aplicada multa por suposta intempestividade. Condeno o CADE ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 5% sobre o valor da causa.

      É como voto.

      Não merece ser reformado o acórdão recorrido. Impõe-se pelas suas próprias razões, que as adoto para decidir.

      Com razão a parte recorrida ao defender que, na espécie, não houve violação do § 4º do art. 54 da Lei 8.884, de 1994. Eis o que afirma (fls. 508/512):

    5. A discussão central deste processo é a legalidade de dispositivo da Resolução n° 15/98, do CADE, que assim prevê:

      “Artigo 2º - O momento da realização da operação, para os termos do cumprimento dos §§ 4º e 5º do art. 54 da Lei 8.884/94, será definido a partir do primeiro documento vinculativo firmado entre as requerentes, salvo quando alteração nas relações de concorrência entre as requerentes ou entre pelo menos uma delas e terceiro agente ocorrer em momento diverso.”

    6. No respeitoso entendimento da SONAE, o CADE, ao editar tal Resolução, violou o seu poder regulamentar, na medida em que fixou prazo para apresentação de operação diferente daquele constante do §40, do artigo 54, da Lei 8.884/94, que por sua vez assim prevê:

      “§ 4º - Os atos de que trata o “caput” deverão ser apresentados para exame, previamente ou no prazo máximo de quinze dias úteis de sua realização, mediante encaminhamento da respectiva documentação em três vias à SDE, que imediatamente enviará uma via ao CADE e outra à SEAE.”

    7. Ora, se a lei prevê a realização da operação como dies a quo do prazo para apresentação, não pode o CADE, pela via de resolução administrativa, enlastecer esse conceito, para nele incluir uma...

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