Acórdão nº 2005/0002043-4 de T3 - TERCEIRA TURMA

Data23 Junho 2009
Número do processo2005/0002043-4
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.561 - SP (2005/0002043-4)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : T.C.E.S.L. E OUTRO
ADVOGADOS : A.A.F.N.E.O. ALEXANDREA.A.D.N.
OTÁVIOP.G.
AGRAVADO : HOLDERCIMB.S.
ADVOGADOS : JOSÉA.M.N. E OUTRO(S)
LUIZ ANTONIO BETTIOL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ACOLHIMENTO. REINÍCIO DO PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO RÉU.

  1. Nos termos do art. 306 do CPC, a arguição de exceção de incompetência, por qualquer das partes, enseja a suspensão do processo (CPC, art. 265, III).

  2. Acolhida a exceção arguida, os prazos suspensos só se reiniciam quando o interessado toma conhecimento, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar a demanda.

  3. In casu, a ora agravada arguiu exceção de incompetência no primeiro dia do prazo para o oferecimento de resposta (22/01/2001), suspendendo-o, de imediato, nos termos do prefalado art. 306 do CPC. Acolhida a exceção, somente em março de 2003 foram os autos redistribuídos ao competente juízo que, ao recebê-los, determinou a citação da requerida na pessoa de seu advogado, ao invés de empregar o termo "intimação". Referida decisão foi publicada em 27/05/2003, restabelecendo-se, a partir daí, a contagem do prazo para contestação ou reconvenção da parte ré, o que revela a tempestividade destas, vez que apresentadas em 11/06/2003, último dia para a prática dos atos.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Furtado (Desembargador convocado do TJ/BA), Massami Uyeda e Sidnei Beneti (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ausente, justificadamente para tratamento de saúde, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Brasília-DF, 23 de junho de 2009. (data do julgamento)

Ministro VASCO DELLA GIUSTINA

(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)

Relator

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.561 - SP (2005/0002043-4)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : T.C.E.S.L. E OUTRO
ADVOGADOS : A.A.F.N.E.O. ALEXANDREA.A.D.N.
OTÁVIOP.G.
AGRAVADO : HOLDERCIMB.S.
ADVOGADOS : JOSÉA.M.N. E OUTRO(S)
LUIZ ANTONIO BETTIOL

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por T.C.E.S.L. e OUTRA, com fulcro nos arts. 258 e 259 do RISTJ, no intuito de ver reformada decisão monocrática de minha lavra (fls. 479/482), por meio da qual se deu provimento ao recurso especial manejado em seu desfavor por H.B.S.

Na ocasião, decidiu-se que não merecia acolhida a alegação das então recorrentes no sentido de que intempestiva a apresentação de contestação e reconvenção pela recorrida. Isto porque, arguida exceção de incompetência, foi suspenso o processo (CPC, art. 306), que só retomou seu curso quando cientificados os interessados, mediante intimação, da chegada dos autos no juízo competente para processar e julgar a demanda.

Aduzem as recorrentes, em suas razões, que merecedor de reparos o decisum ora hostilizado, vez que a seu entender, mesmo na hipótese de acolhimento da exceção de incompetência, o prazo para contestação ou reconvenção torna a fluir com a simples publicação desta decisão, não havendo falar em intimação do demandado após a aceitação da causa pelo juízo competente para processá-la.

Reitera, assim, alegações indicando a negativa de vigência dos arts. 182, 183 e 297 do CPC, pugnando, ao final, pela reconsideração do julgado ou, alternativamente, pela submissão do feito ao crivo do competente órgão julgador coleigado.

É o relatório.

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 1.037.561 - SP (2005/0002043-4)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS)
AGRAVANTE : T.C.E.S.L. E
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