nº 7275930500 de 11ª Câmara de Direito Privado, 26 de Março de 2009
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Resumo
Ação revisional de contratos bancários c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais extinta sem resolução de mérito, com indeferimento da petição inicial - Inconformismo da empresa mutuária e dos intervenientes garantidores firme nas teses de que (1) juntaram todos os contratos que o banco mutuante lhes apresentou após notificado; (2) o CDC deve ser aplicado ao caso e por isso o banco mutuante tem o ônus de trazer para os autos os documentos faltantes; e, (3) a inicial foi instruída com perícia financeira que torna certo o pedido - Não acolhimento - Petição inicial genérica - Falta de comprovação das ilegalidades sustentadas e da indicação das cláusulas contratuais supostamente nulas - Mutuária e intervenientes garantidores que deixaram de apontar os fatos jurídicos relevantes - Se o banco se recusa a fornecer a totalidade das cópias das avenças firmadas, a parte deve se valer da cautelar de exibição de documentos - Planilhas elaboradas unilateralmente e que não bastam para comprovar as teses deduzidas na inicial - Extratos que também não são suficientes para a demonstração de que as cláusulas contratuais devem ser declaradas nulas, com reconhecimento do direito da empresa mutuária à repetição de indébito - Inicial que não foi emendada - Indeferimento da inicial mantido - Recurso não provido
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Fragmento
nº 7275930500 de 11ª Câmara de Direito Privado, 26 de Março de 2009
Comarca: Ribeirão Preto
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°*02259950*ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes^ autos de Apelação n° 7275930-5, da Comarca dé Ribeirão Preto, em que é Apelante E. Patini Otka Me (Just Grat) e outros, sendo Apelado Banco do Brasil S/a:ACORDAM, em 11 a Câmara Direito - Privado dò Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão. ' 'Participaram do julgamento os(as) Desembargadores (...Veja o conteúdo completo deste documento
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