nº 7574595800 de 14ª Câmara de Direito Público, 26 de Março de 2009
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Resumo
CARÊNCIA DA AÇÃO - Ação declaratória - Taxa sanitária - Município de Lençóis Paulista - Pretensão à declaração de inconstitucionalidade de artigos de lei municipal - Admissibilidade - Inconstitucionalidade da lei que pode ser argüida e reconhecida no curso do processo - Efeitos limitados ao caso concreto - Decisão que faz coisa julgada apenas entre as partes litigantes - Preliminar afastada. CARÊNCIA DA AÇÃO - Ação declaratória - Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de taxa sanitária - Alegação da Municipalidade de violação do princípio de interdependência dos poderes - Inocorrência - Possibilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, de qualquer lesão ou ameaça de lesão a direito assegurada pela CF, conforme estabelecido no inciso XXXV do seu artigo 5o - Alegação afastada. TAXA SANITÁRIA - Município de Lençóis Paulista - Mandado de segurança - Exercícios de 1996 a 1999 - Inconstitucionalidade - Ausência de especificidade - Requisito essencial - Inviabilidade de se determinar o volume do lixo que cada residência produz - Existência de base de cálculo que parte de premissas alheias à individualização do custo para cada contribuinte - Tributo indevido - Ação procedente - Recursos oficial e voluntário desprovidos
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Fragmento
nº 7574595800 de 14ª Câmara de Direito Público, 26 de Março de 2009
Comarca: Lençóis Paulista
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A)SOBN°ACÓRDÃO"02352620* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n e 757.459-5/8-00, da Comarca de LENÇÓIS PAULISTA, em que é recorrente o JUÍZO "EX OFFICIO", sendo apelante PREFEITURA MUNICIPAL DE LENÇÓIS PAULISTA sendo apelado JOÃO OLIVÉRIO DUARTE:ACORDAM, em Décima Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.Ojulgamento teve a partic...Veja o conteúdo completo deste documento
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