Acordão nº 01513-2006-402-04-00-5 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 8 de Julio de 2009

Magistrado ResponsávelFlávia Lorena Pacheco
Data da Resolução 8 de Julio de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo01513-2006-402-04-00-5 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes BANCO BRADESCO S.A. E RENATA HOFMEISTER e recorridos OS MESMOS.

Inconformados com a sentença de procedência parcial das fls. 278/287, recorre ordinariamente o reclamado e, adesivamente, a reclamante.

O reclamado busca absolvição do pagamento da condenação ao pagamento de horas extras realizadas no período anterior a setembro/03, devolução dos valores pagos em razão do contrato de empréstimo da fl. 22 e FGTS com 40% (fls. 290/293).

A reclamante visa a reforma do julgado quanto as horas extras, inclusive pela participação em cursos treinet e diferenças salariais por acúmulo de função no período em que laborou no BBV (fls. 306/312).

Depósito recursal e custas processuais às fls. 294/295, respectivamente.

A reclamante apresenta contrarrazões às fls. 301/305.

É o relatório.

ISTO POSTO:

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO E RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. MATÉRIA COMUM.

DAS HORAS EXTRAS ATÉ SETEMBRO/03

A reclamante relatou na petição inicial que foi admitida como caixa em 13.03.02 pelo Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil, o qual foi incorporado pelo Banco reclamado a partir de setembro/03. Alegou que enquanto empregada do Banco sucedido (13.03.02 a 19.09.03), laborava das 08h30min às 19hmin/19h30min, com quinze minutos de intervalo intrajornada. Na letra a do pedido requereu o pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à sexta hora diária, com adicional legal e normativo.

O Banco reclamado impugnou a jornada declinada na petição inicial durante todo o período imprescrito, sustentando o cumprimento da jornada de seis horas diárias, trinta horas semanais, com quinze minutos de intervalo intrajornada, sem excessos.

O MM. Juízo a quo, com base na prova ora, desconsiderou os controles de horário como meio de prova da jornada efetivamente cumprida até setembro/03, concluindo que “há confirmação de que os controles de jornada, no período BBV, não mantinham rigor em relação aos horários efetivamente laborados. Todavia, em razão do conhecido período de pico mensal, também não é razoável acolher a jornada informada pela autora” (fl. 282). Assim, arbitrou na primeira quinzena do mês a jornada das 09h às 19h e, na segunda, das 10h30min às 17h30min, com quinze minutos de intervalo, de segunda à sexta-feira. Por conseguinte, deferiu o pagamento de horas extras, assim consideradas as laboradas a partir da sexta diária, com quinze minutos de intervalo para descanso e alimentação.

Contra a decisão, investem os litigantes.

O reclamado assevera que a prova testemunhal revela a fidelidade dos registros de ponto no período em que a reclamante estava vinculada ao Banco Bilbao Viscaya (BBV), nos quais consta anotações de horário bastante acentuadas, bem superior as seis horas diárias contratadas, confirmando a defesa. Refere que, ante a juntada dos documentos ratificadores das assertivas lançadas na contestação, como determina o artigo 74 da CLT, incumbia à reclamante o ônus da prova de suas assertivas, do qual não se desvencilhou. Finalizando, caso mantida a decisão, postula que seja fixada a média de horas extras prestadas após a incorporação, porquanto a reclamante não mudou de cargo ou função, continuando a prestar a mesma jornada.

A reclamante, a seu turno, menciona que a confirmação da alegação de fraude nos registros efetuados nos cartões ponto pela prova testemunhal, implica na presunção de veracidade da jornada apontada na petição inicial. Registra que a jornada das 08h30min às 19h/19h30min foi corroborada pelo depoimento da primeira testemunha.

Analisa-se.

É entendimento majoritário na jurisprudência, o qual também é adotado por esta Turma julgadora, de que quando desrespeitado o disposto no art. 74, § 2º da CLT - como no caso concreto - gera presunção favorável ao obreiro, quando alega o trabalho em horas extras, recaindo no empregador o ônus probatório para sua elisão.

A prova oral produzida pelas partes, ampara a tese da petição inicial quanto a invalidade dos registros de horário como meio probatório da jornada efetivamente cumprida no lapso temporal em que prestou serviços em prol do Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S/A (BBV). Em tal aspecto, destaca-se os seguintes pontos dos depoimentos, in verbis:

Depoimento da parte autora : que sempre teve cartão de ponto; que anotava os horários que lhe eram determinados, que não eram os que realmente fazia; que no primeiro banco trabalhava das 8h30min/9 horas até 19h/19h30min (...) essa jornada era de segundas a sextas; que sempre foi caixa (...) nos dois períodos gozou de intervalo de 15 minutos para refeição, sem poder sair da agência.

Depoimento da parte ré : (...)nos dois bancos a reclamante era empregada de seis horas, com 15 min para lanche, das 19h50min/10h45min e saía após o cumprimento de seis horas; que a agência fecha às 16 horas; que acha que a agência sempre funcionava das 11h até às 16 horas; que a reclamante saía entre 16h15min/16h30min, em razão do fechamento do caixa; que se a reclamante estendia a jornada em dias de pico, eram pagas as horas extras (...) não havia programa de redução de horas extras; que o cartão de ponto não estava vinculado aos demais sistemas (...) no quinto dia útil e dia de folha de pagamento sempre há afluxo de clientes e usuários em volume maior; que nesses dias nunca ocorria horário superior a duas horas extras; que se permanecia além do horário, era paga hora extra, conforme consta nos registros; nada mais....

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