Acordão nº 01272-2007-103-04-00-7 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 9 de Julio de 2009
Magistrado Responsável | Ana Luiza Heineck Kruse |
Data da Resolução | 9 de Julio de 2009 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 01272-2007-103-04-00-7 (RO) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, sendo recorrentes LUIS CARLOS ROCHA FALCHI E UNIVERSIDADE CATÓLICA DE PELOTAS e recorridos OS MESMOS.
As partes, inconformadas com a decisão de origem, proferida pelo Juiz Frederico Russomano (fls. 147/152 e 172/173), interpõem recursos ordinários.
O reclamante busca a reforma do julgado no tocante à reintegração pela estabilidade decenal ou indenização em dobro, bem como aos honorários advocatícios (fls. 155/158).
A reclamada, por sua vez, aborda as seguintes questões: prescrição, indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS, multa do FGTS e ocorrência de julgamento extra petita quanto às diferenças nos depósitos do FGTS e na multa de 40% (fls. 176/222).
O reclamante e a reclamada apresentam contra-razões, respectivamente, às fls. 228/234 e 238/250.
É o relatório.
ISTO POSTO:
I-PRELIMINARMENTE.
01.NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA ENTRE OS DADOS CONSTANTES DA PEÇA PROCESSUAL E DA ASSINATURA DIGITAL. ARGÜIÇÃO FORMULADA EM CONTRA-RAZÕES .
Na petição de interposição do recurso e nas razões de recurso ordinário do reclamante consta o nome do advogado Lessandro Klumb Cruz. A assinatura digital constante de referida peça processual, entretanto, é do advogado Celso Luiz Afonso Haical.
A ausência de correspondência entre o nome do advogado que consta na peça processual e o nome que consta da assinatura digital não implica ausência de assinatura do recurso.
Com efeito, o que se verifica é que somente o advogado Celso Luiz Afonso Haical, a quem são outorgados poderes conforme instrumento de procuração de fl. 08, subscreve digitalmente o recurso, estando em branco o espaço destinado à assinatura do procurador Lessandro Klumb Cruz.
Pelo exposto, não há falar em inexistência do recurso ordinário do reclamante.
Prefacial que se rejeita.
02.NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE PREPARO. ARGÜIÇÃO FORMULADA EM CONTRA-RAZÕES .
Tendo sido julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo reclamante (sentença, fls. 147/152 e 172/173), este não tem o encargo de efetuar preparo do recurso que interpõe.
À parte reclamada, ainda que vencida em parte, incumbe o pagamento de custas, na forma do disposto no artigo 789, § 1º, consolidado.
Quanto ao depósito recursal, este somente é exigível da parte reclamada, dada a natureza do encargo, que consiste em garantia prévia de cumprimento da decisão.
Assim, não se verifica a alegada deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamante.
Rejeita-se.
II-NO MÉRITO.
01.RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.
01.01.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
A despeito de o reclamante juntar aos autos credencial sindical (fl. 07), não declara seu estado de hipossuficiência econômica, tampouco postula o benefício de assistência judiciária gratuita e o pagamento de honorários assistenciais.
Dessa forma, e considerando-se que o magistrado decide a lide nos limites em que proposta, nada há a analisar quanto ao aspecto.
Destaca-se que o pedido de honorários advocatícios no percentual de 20% não é bastante à provocação do juízo quanto ao particular.
Nega-se provimento.
02.RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.
02.01.EXTINÇÃO CONTRATUAL. APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO.
02.01.a.Razões de Inconformidade. Prescrição.
Afirma a reclamada que a prescrição bienal é contada a partir da data de aposentadoria do reclamante - 20 de outubro de 2005. Refere que, à época, o entendimento era de que a aposentadoria era causa extintiva do contrato de trabalho, com o que operada a prescrição pelo decurso do biênio posterior à aposentadoria. Refere, ademais, que, de qualquer forma, há prescrição qüinqüenal a ser pronunciada na espécie.
02.01.b.Razões de Inconformidade. Aposentadoria. Extinção Contratual. Ato Jurídico Perfeito.
Afirma a reclamada que o ato resilitório não é atingido pelo cancelamento da Orientação Jurisprudencial da SDI-I/TST nº 177. Refere que sua conduta pautou-se pela lei aplicável à época, entendendo que o contrato de trabalho em análise findou em 2005, em decorrência de sua aposentadoria integral por tempo...
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