nº 1132273006 de 31ª Câmara de Direito Privado, 31 de Março de 2009

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PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. MONITORIA. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO ARTIGO 206, § 5o, INCISO I, DO CC/2002. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. A prestação de serviços ocorreu em 20/07/2002. Nesta data ainda estava em vigor o Código Civil de 1916, que continha regra estabelecendo prazo prescricional de 20 anos. Com a entrada em vigor do novo diploma civil, a norma do artigo 206, § 5°, inciso I, alterou o prazo prescricional para 5 (cinco) anos. Ante a evidente redução do prazo prescricional, o intérprete deve se socorrer do regramento contido no artigo 2.028 do Código Civil. Assim, o direito de ação do autor não foi alcançado pela prescrição, pois a presente foi proposta em 22/03/2004, ou seja, antes que transcorressem os cinco anos da data de entrada em vigor do novo ordenamento civil. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. MONITORIA. EMBARGANTE QUE SE RESPONSABILIZOU PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS. LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É de rigor o improvimento do apelo, se a embargante autorizou o atendimento do paciente em caráter particular, assumindo a responsabilidade financeira por todas as despesas resultantes da internação, não tendo logrado demonstrar, nem mesmo por algum elemento indiciário, a existência de qualquer vício ou abuso nos valores reclamados pela apelada. Apelação com Revisão n"/-l 132 27^0/6 Voto n° 5 288 "'st ' ~C__

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nº 1132273006 de 31ª Câmara de Direito Privado, 31 de Março de 2009

Comarca: Rio Claro

i3°7 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO 31 a Câmara APELAÇÃO C/ REVISÃO N°1132273- 0/6 Comarca de RIO CLARO Processo 537/04 3.V.CÍVEL TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÀO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N° SEÇÃO DE D I R E I T O PRIVADO

APTE APDO

MARIA MERCEDES RADY UNIMED DE RIO CLARO SP COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, negaram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da RELATOR REVISOR 3 o JUIZ Juiz Pr...

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