nº 7215468600 de 13ª Câmara de Direito Privado, 01 de Abril de 2009
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Resumo
Caderneta de Poupança. Rendimento creditado em percentual menor que o devido em maio de 1990. Plano Collor I. Valores nao bloqueados. Contrato perfeito e acabado, a salvo de normas legais novas. Direito adquirido reconhecido. Aplicação do IPC. Percentual de 44,80%. Correção pelos índices da sentença. Não se justifica o que se pede. Nao se muda para pior ("reformatio in pejus"). Verba honorária bem fixada. Recurso improvido.
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Fragmento
nº 7215468600 de 13ª Câmara de Direito Privado, 01 de Abril de 2009
Comarca: Matão
AáSBk TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACORDAO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°*02295563*ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n° 7215468-6, da Comarca de Matão, em que é Apelante lida Guizani de Lucca (Just Grat), sendo Apelado Banco Nossa Caixa S/a:ACORDAM, em 13a Câmara Direito - Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao(s) recurso(s), v.u. ", de conformidade com o relatório e voto do Relator, que integram este acórdão.Participaram do julgamento os(as) Desembargadores(as) Cauduro Padin, Ulisses do Valle Ramos e Heraldo de Oliveira. Presidência do(a) Desembargador(a) Heraldo de Oliveira. São Pauk Cauduro-Eadin Relator (a)--^^\TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULOVOTO N ° : 12.711 APEL. N°: 7.215.468-6 COMARCA: MATÃO APTE.: ILDA GUIZANI DE LUCCA (JUST. GRAT.) APDO.r BANCO NOSSA CAIXA S/A.Caderneta de Poupança. Rendimento creditado em percentual menor que o devido em maio de 1990. Plano Collor I. Valores nao bloqueados. Contrato perfeito e acabado, a salvo d...Veja o conteúdo completo deste documento
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