nº 7254570900 de 23ª Câmara de Direito Privado D, 03 de Abril de 2009
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Resumo
EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. Cerceamento de prova pericial contábil não configurada. Nulidade inocorrente. Inconformismo com a capitalização e a taxa de juros. Incorporação de juros vencidos e não pagos no vencimento. Disponibilidade do crédito como essência do contrato em discussão e sua renovação automática a critério do devedor. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Débito consolidado sob a égide da Medida Provisória n. 1.967-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170- 36/2001, que admite a capitalização e vem sendo reiteradamente aplicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Limitação constitucional à taxa de juros. Inteligência da Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do princípio da força obrigatória dos contratos consubstanciado na máxima "pada sunt servanda". Ônus sucumbenciais mantidos. Apelo improvido.
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nº 7254570900 de 23ª Câmara de Direito Privado D, 03 de Abril de 2009
Comarca: Santa Fé do Sul
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°EMBARGOS DO DEVEDOR À EXECUÇÃO. Cerceamento de prova pericial contábil não configurada. Nulidade inocorrente. Inconformismo com a capitalização e a taxa de juros. Incorporação de juros vencidos e não pagos no vencimento. Disponibilidade do crédito como essência do contrato em discussão e sua renovação automática a critério do devedor. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Débito consolidado sob a égide da Medida Provisória n. 1.967-17/2000, de 31 de março de 2000, atualmente reeditada sob o n. 2.17036/2001, que admite a capitalização e vem sendo reiteradamente aplicado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. Limitação constitucional à taxa de juros. Inteligência da Súmula 648 do Supremo Tribunal Federal. Aplicação do princípio da força obrigatór...Veja o conteúdo completo deste documento
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