nº 990081721856 de 1ª Câmara de Direito Criminal, 06 de Abril de 2009
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Resumo
"Agravo em execução. Progressão de regime. Alegação de necessidade de cumprimento dos prazos da Lei 11.464/07. Aplicação retroativa da referida lei em desfavor do agravante. Impossibilidade. Princípio da irretroatividade da lei penal desfavorável ao réu. Prazo para progressão estabelecido pelo art. 112 da LEP, em vista do julgamento do HC 82.959/SP pelo C. STF. Efeitos "ex nunc" e "erga omnes" para a possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos ou assemelhados declarada pelo C. STF, no julgamento do HC 82.959, julgado em 23/02/2006. Perda do período já adquirido para a obtenção de progressão de regime. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Analogia In malam partem'. Boa conduta carcerária. Requisitos objetivos e subjetivos preenchidos. Recurso provido".
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Fragmento
nº 990081721856 de 1ª Câmara de Direito Criminal, 06 de Abril de 2009
Comarca: Taubaté
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°ACÓRDÃOVistos, relatados e I mii mil mil mil um um um mi mi m*02308554* estes autos de discutidos Agravo Em Execução Penal n° 990.08.172185-6, da Comarca de Taubaté, em que é agravante ISAEL DE GÓES VIEIRA sendo agravado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO.ACORDAM, Tribunal de em Ia de Câmara São de Direito Criminal a do Justiça Paulo, proferir seguinte decisão: "DERAM PROVIMENTO AO RECURSO PARA PROMOVER ISAEL GÓES VIEIRA AO REGIME SEMIABERTO. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.Ojulgamento teve a particip...Veja o conteúdo completo deste documento
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