Acórdão nº 70027513712 de Tribunal de Justiça do RS, Décima 2ª Câmara Cível, 02 de Julho de 2009
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Resumo
APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA.
1.Decreto de inépcia da inicial. Inocorrência. Petição que, embora não prime pela técnica, permitiu identificar os pedidos formulados e propiciou a defesa da parte adversa. Prefacial acolhida na sentença e que vai afastada.2.Cerceamento de defesa inocorrente. A autora, em que pese tivesse requerido a realização de perícia médica na inicial, desistiu expressamente da produção de outras provas quando do encerramento da fase instrutória.3.Culpabilidade. Impõe-se o reconhecimento de culpa exclusiva do demandado, se a prova dos autos evidencia que atingiu a traseira da bicicleta da autora, no momento em que esta trafegava normalmente pelo bordo direito da pista de rolamento, como preconizado pelo art.58, caput, do Código de Trânsito Brasileiro.4.Ressarcimento de despesas efetivamente comprovadas.5.Despesas futuras. Improcede o pleito, uma vez não demonstrada sequer a necessidade.6.Pagamento de uma bicicleta nova. Indeferimento do pedido, pois não comprovado que houve danos no veículo.7.Pensionamento indevido. Ausência de prova de redução ou perda da capacidade laboral.8.Danos morais caracterizados. Autora que sofreu fratura do punho esquerdo, necessitando de tratamento cirúrgico e fisioterápico. Não foi sequer socorrida pelo causador do fato.Parcial provimento ao apelo, superadas as preliminares. (Apelação Cível Nº 70027513712, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Orlando Heemann Júnior, Julgado em 02/07/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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