Acórdão nº 70030556666 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 25 de Junho de 2009

Articulado como::

Resumo


CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.

PRELIMINARES:

LEGITIMIDADE PASSIVA DA CELULAR CRT

A questão acerca da legitimidade da Celular CRT Participações em figurar no pólo passivo da relação processual mostra-se superada, tendo em vista a negativa de provimento do Recurso Interno n. 70028763589.

SENTENÇA EXTRA PETITA.

Descabida a alegação de sentença extra petita, pois o pedido alegadamente inexistente está articulado na exordial.

PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA `G¿ DO INCISO II DO ARTIGO 287 DA LEI Nº 6.404/76.

Não se configura, no caso concreto, a prescrição da alínea `g¿ do inciso II do artigo 287 da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.

MÉRITO:

COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.

Verificado erro na subscrição originária, os aderentes a contratos de participação financeira firmados sobre a égide das Portarias 1.361/76, 881/90 e 86/91 têm direito a receber, por meio de subscrição complementar ou indenização correspondente, a diferença entre a quantidade de ações emitidas e aquela efetivamente devida, considerando-se o valor patrimonial da ação constante nos balancetes elaborados pela demandada. Não importa qual Portaria é aplicável ao contrato, pois a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa de Sociedade Anônima em desfavor do consumidor.

AÇÕES DA CELULAR CRT S.A.

A parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui à atual Brasil Telecom, sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, nos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT.

VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES.

De acordo com o posicionamento firmado pelo STJ, o valor patrimonial da ação, a ser considerado para efeito de cálculo da subscrição complementar de ações, deve ser aquele constante, para o mês do aporte, nos balancetes mensais da demandada.

CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR EM INDENIZAÇÃO

A fim de resguardar o equilíbrio entre as partes, no caso de indenização, ante a inviabilidade da subscrição complementar de ações, a conversão das ações em pecúnia deve ocorrer na data do trânsito em julgado e, a partir daí, sofrer correção monetária pelo IGP-M e juros legais a contar da citação.

DIVIDENDOS

Reconhecido o direito a complementação acionária, é condenada a demandada ao pagamento dos respectivos dividendos. Incidência de juros e correção monetária.

PREQUESTIONAMENTO

O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos indicados pela parte, tendo encontrado fundamentos jurídicos suficiente para resolver a questão.

DESACOLHERAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030556666, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/06/2009)

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