Acórdão nº 70030556666 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Oitava Câmara Cível, 25 de Junho de 2009
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Resumo
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇAS DAS AÇÕES DA CRT. BRASIL TELECOM.
PRELIMINARES:LEGITIMIDADE PASSIVA DA CELULAR CRTA questão acerca da legitimidade da Celular CRT Participações em figurar no pólo passivo da relação processual mostra-se superada, tendo em vista a negativa de provimento do Recurso Interno n. 70028763589.SENTENÇA EXTRA PETITA.Descabida a alegação de sentença extra petita, pois o pedido alegadamente inexistente está articulado na exordial.PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. ALÍNEA `G¿ DO INCISO II DO ARTIGO 287 DA LEI Nº 6.404/76.Não se configura, no caso concreto, a prescrição da alínea `g¿ do inciso II do artigo 287 da Lei das Sociedades Anônimas, uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª Turma de Julgamento desta Corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência.MÉRITO:COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.Verificado erro na subscrição originária, os aderentes a contratos de participação financeira firmados sobre a égide das Portarias 1.361/76, 881/90 e 86/91 têm direito a receber, por meio de subscrição complementar ou indenização correspondente, a diferença entre a quantidade de ações emitidas e aquela efetivamente devida, considerando-se o valor patrimonial da ação constante nos balancetes elaborados pela demandada. Não importa qual Portaria é aplicável ao contrato, pois a subscrição complementar visa evitar o enriquecimento sem causa de Sociedade Anônima em desfavor do consumidor.AÇÕES DA CELULAR CRT S.A.A parte autora faz jus ao recebimento de indenização pela integralidade do montante acionário em igualdade com aquele que possui à atual Brasil Telecom, sucessora da Companhia Riograndense de Telecomunicações, nos termos consignados na Ata nº 115 da Assembléia Geral Extraordinária da CRT.VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETES.De acordo com o posicionamento firmado pelo STJ, o valor patrimonial da ação, a ser considerado para efeito de cálculo da subscrição complementar de ações, deve ser aquele constante, para o mês do aporte, nos balancetes mensais da demandada.CONVERSÃO DA SUBSCRIÇÃO COMPLEMENTAR EM INDENIZAÇÃOA fim de resguardar o equilíbrio entre as partes, no caso de indenização, ante a inviabilidade da subscrição complementar de ações, a conversão das ações em pecúnia deve ocorrer na data do trânsito em julgado e, a partir daí, sofrer correção monetária pelo IGP-M e juros legais a contar da citação.DIVIDENDOSReconhecido o direito a complementação acionária, é condenada a demandada ao pagamento dos respectivos dividendos. Incidência de juros e correção monetária.PREQUESTIONAMENTOO julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos indicados pela parte, tendo encontrado fundamentos jurídicos suficiente para resolver a questão.DESACOLHERAM AS PRELIMINARES, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030556666, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 25/06/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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