nº 1247565002 de 31ª Câmara de Direito Privado, 07 de Abril de 2009

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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPESAS CONDOMINIAIS. DÍVIDA PROPTER REM. EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DURANTE A EXECUÇÃO. SUCESSÃO NA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL OCORRIDA. INCLUSÃO DO ADQUERENTE NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. SUCESSÃO PROCESSUAL CARACTERIZADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, § 3°, DO CPC, E ART. 1.345 DO CC. RECURSO PROVIDO. Versando a execução sobre dívida relativa a despesas condominiais, que tem natureza "propter rem", assume o adquirente do imóvel a qualidade de sucessor na relação de direito material, vinculando-se à coisa julgada (art. 42 e parágrafos do CPC e art. 1.345, do CC/2002). Assim, tem legitimidade passiva ordinária independente para figurar na execução.

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nº 1247565002 de 31ª Câmara de Direito Privado, 07 de Abril de 2009

Comarca: Ribeirão Preto

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - SEÇÃO DE D I R E I T O PRIVADO

31a AGRAVO DE INSTRUMENTO N°12475650/2 C o m a r c a d e RIBEIRÃO Processo 2/04 PRETO 9.V.CÍVEL Câmara TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

'02300513*

MERIT CAFÉ

AGVTE AGVDO

CONDOMÍNIO E D I F Í C I O INEZ CONSTANTINO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os desembargadores desta turma julgadora da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça, de conformidade com o relatório e o voto do relator, que ficam fazendo parte integrante deste julgado, nesta data, deram provimento ao recurso, por votação unânime. Turma Julgadora da RELATOR 2 o JUIZ 3° JUIZ Juiz Presidente 31 a Câmara DES. ADILSON DE AR...

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