nº 8480465100 de 3ª Câmara de Direito Público, 14 de Abril de 2009

Articulado como::

Resumo


"Tributário. ICMS. Venda a domicílio. Revendedor. 1. Se a empresa, por operar suas vendas por intermédio de revendedores, reconhece a existência de duas operações tributadas e, mediante regime especial, assumiu a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelos revendedores, em modalidade de substituição tributária, não pode alegar a inocorrência dos fatos geradores quando, por muitos anos, procedeu ao recolhimento mensal do tributo mediante guia própria e tirada em nome coletivo. 2. Não há que se falar em repetição de indébito quer por decorrer de pagamento espontâneo de tributo indevido em face das circunstâncias do fato gerador objetivamente ocorrido quer por seu manifesto interesse comum na situação que constituía o fato gerador da obrigação principal. 3. Estando comprovado que as duas operações tributárias correspondiam à emissão de uma única nota fiscal pela empresa e o pagamento era feito por boleto bancário pelo valor total da operação, é inegável ter a empresa se ressarcido d&s~l valores de responsabilidade dos revendedores. ^-? Apelação improvida"

Veja o conteúdo completo deste documento

Fragmento


nº 8480465100 de 3ª Câmara de Direito Público, 14 de Abril de 2009

Comarca: São Paulo

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

*02317432* Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 84 8.04 6-5/1-00, da Comarca de SÃO PAULO, em que é apelante DE MILLUS VENDAS DOMICILIARES

LTDA sendo apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO:

ACORDAM, Tribunal em Terceira Câmara de Direito Público do do Estado de São Paulo, proferir a de Justiça seguinte decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O

julgamento teve a participação dos Desembargadores ANTÔNIO C. MALHEIROS e GAMA PELLEGRINI.

São Paulo, 14 de

1 PODER JUDICIÁRIO T R I B U N A L DE J U S T I Ç A DO E S T A D O DE S Ã O P A U L O T E R C E I R A C Â M A R A DE DIREITO P Ú B L I C O

A P E L A Ç Ã O C Í V E L N° 8 4 8 . 0 4 6 - 5 / 1 Comarca Apelante Apelada : SÃO PAULO LTDA.

: DE M I L L U S V E N D A S D O M I C I L I A R E S : F A Z E N D A D O E S T A D O DE S Ã O

PAULO

V o t o n° 1 8 . 7 9 5

"Tributário. ICMS. Venda a domicílio. Revendedor. 1. Se a empresa, por operar suas vendas por intermédio de revendedores, reconhece a existência de duas operações tributadas e, mediante regime especial, assumiu a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelos revendedores, em modalidade de substituição tributária, não pode alegar a inocorrência dos fatos geradores quando, por muitos anos, procedeu ao recolhimento mensal do tributo mediante guia própria e tirada em nome coletivo. 2. Não há que se falar em repetição de indébito quer por decorrer de pagamento espontâneo de tributo indevido em face das circunstâncias do fato g...

Veja o conteúdo completo deste documento

Enlaces patrocinados




ver las páginas en versión mobile | web

ver las páginas en versión mobile | web

© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.

Bem vindo à vLex Brasil

Pesquisar na vLex

Para profissionais

Para sócios

Empresa