nº 990090773766 de 4ª Câmara de Direito Criminal, 14 de Abril de 2009

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Resumo


Habeas corpus - Execução penal - Progressão ao regime semi-aberto - Deferimento - Pedido para aguardar em prisão albergue domiciliar, a vaga no estabelecimento adequado (regime semi-aberto) - Inadmissibilidade - Inocorre constrangimento ilegal no fato de o sentenciado, condenado ao regime inicial fechado, permanecer nesse regime enquanto aguarda vaga no estabelecimento adequado (semi-aberto), já deferido, pois, a providência para a remoção imediata nem sempre é possível, ante a notória inexistência de vaga em número suficiente. Ordem denegada."

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nº 990090773766 de 4ª Câmara de Direito Criminal, 14 de Abril de 2009

Comarca: Presidente Prudente

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA REGISTRADO(A) SOB N°

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos i imii imi um mil um mu mu mu mi mi

*02321218*

estes autos de Habeas Corpus n° 990.09.0...

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