Acórdão nº 1.0024.06.992195-5/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Junio de 2009

Magistrado ResponsávelCaetano Levi Lopes
Data da Resolução23 de Junio de 2009
SúmulaRejeitaram Preliminar e Negaram Provimento Ao Recurso.

EMENTA: Apelação cível. Ação anulatória. Sentença. Vícios inexistentes. Decadência inocorrente. Funcionários públicos lotados no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG. Nova estrutura de carreira. Reposicionamento. Ato administrativo de reposicionamento válido. Recurso não provido. 1. A sentença deve conter fundamentação, ainda que sucinta, e em conformidade com a pretensão inicial e a contestação. Atendidos os requisitos, revela-se válida. 2. A decadência extingue o direito subjetivo potestativo que não foi exercitado por seu titular no prazo legal. E, no caso de alegação de invalidade absoluta do ato administrativo, não ocorre a decadência. 3. O funcionário público não tem direito adquirido a um determinado regime remuneratório. Assim, a Administração Pública pode, unilateralmente, reestruturar a forma de pagamento das parcelas, desde que respeitada a irredutibilidade de vencimentos. 4. É legítimo o reposicionamento dos servidores do DER/MG, determinado no Decreto estadual nº 44.222, de 2006. 5. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que deixou de acolher a pretensão inicial, rejeitada uma preliminar.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0024.06.992195-5/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ARISTIDES CAETANO DE ANDRADE E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): DER MG DEPTO ESTRADAS RODAGEM MINAS GERAIS, ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. CAETANO LEVI LOPES

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM REJEITAR PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

Belo Horizonte, 23 de junho de 2009.

DES. CAETANO LEVI LOPES - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. CAETANO LEVI LOPES:

VOTO

Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.

Os apelantes Aristides Caetano de Andrade, Beijamin Alves de Souza, Carlito Pereira dos Santos, Crisógono de Magalhães Barbosa, Edilson Marques da Rocha, Edvaldo Ribeiro dos Santos, Filomeno Rodrigues de Jesus, Francisco Pereira dos Santos, Geraldo Borges da Silva, Geraldo Pereira de Oliveira, Geraldo Ruas de Jesus, Hélio Germano de Souza, João Alves de Souza, João Rochanio Alves Severino e João Simão da Silva aforaram esta ação anulatória de ato administrativo contra os apelados Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG e Estado de Minas Gerais. Afirmaram que são funcionários públicos estaduais efetivos em atividade ou aposentados e lotados no quadro de pessoal do primeiro apelado. Acrescentaram que ocupavam os cargos integrantes da carreira de nível elementar de escolaridade (Ajudante de Serviços Gerais), no plano de carreira instituído pela Lei estadual nº 10.961, de 1992, e regulamentado pelo Decreto estadual nº 36.033, de 1994. Afirmaram que a Lei estadual nº 15.469, de 2005, substituiu o plano de carreira anterior pelas Carreiras do Grupo de Atividades de Transportes e Obras Públicas, cujas tabelas de vencimento e diretrizes para posicionamento foram estabelecidas pela Lei estadual nº 15.961, de 2005, que foi regulamentada pelo Decreto estadual nº 44.222, de 2006. Asseveraram que o ato administrativo de posicionamento na nova carreira é nulo porque o Decreto estadual nº 44.222, de 2006, extrapolou os limites da competência delegada pela lei e por afrontar dispositivos e princípios constitucionais e legais.

O apelado Estado de Minas Gerais contestou a ação às ff. 227/245 invocando a decadência e defendendo a regularidade do ato administrativo. O recorrido Departamento de Estradas de Rodagem de Minas Gerais - DER contestou a ação às ff. 320/339, invocou, também, a decadência e defendeu a regularidade do ato administrativo. Pela r. sentença de ff. 371/381 a pretensão inicial foi rejeitada.

Preliminar.

Os apelantes deduziram preliminar implícita de nulidade da sentença por falta ou irregularidade de fundamentação e que seria omissa e contraditória.

Sabe-se que são inconfundíveis o provimento judicial sem fundamentação e o...

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