Acórdão nº 71002151637 de Turmas Recursais, 2ª Turma Recursal Cível, 08 de Julho de 2009
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Resumo
AÇÃO DE COBRANÇA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CRT (ATUAL BRASIL TELECOM S/A) POR INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS ASSUMIDAS. ALEGAÇÃO DE COMPLEXIDADE E PRESCRIÇÃO AFASTADAS. DEVIDA RESTITUIÇÃO SIMPLES DA QUANTIA PAGA.
Tratando-se de mero pedido de devolução do valor desembolsado, sem discussão sobre capitalização, integralização societária ou participação acionária, desnecessária a realização de prova pericial. Afastada a complexidade, inequívoca a competência do Juizado Especial Cível.Inaplicável ao caso o prazo trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do Código Civil de 2002, pois, além de se tratar de resolução de contrato, cujo prazo prescricional é o ordinário de 10 anos, nos termos do art. 205, do CC, tem-se que os prazos prescricionais reduzidos pelo novo diploma civil não retroagem à data do fato, passando a correr apenas a partir da vigência da nova lei.Não tendo a operadora de telefonia integralizado o prometido capital, é viável a resolução da avença, com o reembolso do valor despendido, acrescido de correção monetária e juros.A alegada impossibilidade material da subscrição de ações, em face das regras do direito societário e do direito dos acionistas preferenciais, não exime a recorrente de, ao menos, restituir o valor aportado.Jurisprudência já consolidada relativamente ao tema no âmbito das Turmas Recursais Cíveis. Demais argumentos do recurso não superam os fundamentos da sentença, que deve ser confirmada.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71002151637, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em 08/07/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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