Acórdão nº 70030203301 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 08 de Julho de 2009

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Resumo


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO ARQUIVISTA EM RELAÇÃO AOS REGISTROS PROVENIENTES DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL CONFIGURADO.

1. Legitimidade dos arquivistas em relação aos registros provenientes de cheques sem fundos e de protesto de título. Alteração de orientação, que tem seu cerne na facultatividade que reveste o serviço prestado por parte dos órgãos restritivos de crédito, que, ao seu arbítrio, sem caráter impositivo das instituições que repassam ou fornecem os dados, coletam e disponibilizam as informações, prestando serviços a terceiros, e fazendo dessa a sua precípua função, razão pela qual devem zelar pela correção dos dados arquivados, sob pena de responsabilização, independentemente da natureza pública do órgão que originou o registro.

2. Mérito examinado com supedâneo no art. 515, § 3º, do CPC.

3. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a obrigação de indenizar. Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo, desnecessária a prova da ocorrência do dano moral em face da presunção in re ipsa de que é portador, ou seja, os resultados prejudiciais decorrem da própria ilicitude. A experiência indica que o registro do nome no cadastro de inadimplentes gera conseqüências negativas ao crédito, ao bom nome, à fama, à honra, em face da publicidade de que a informação se reveste.

4. O arbitramento do quantum indenizatório é tarefa que incumbe ao juiz que, postado diante dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eqüidade, e considerando a experiência de homem comum (dados objetivamente considerados), avalia o valor adequado nas circunstâncias de cada caso concreto. Suficiente mostra-se o valor indenizatório quando, a par de compensar os danos em sua extensão objetivamente considerada, e de cumprir sua finalidade pedagógico-punitiva, mantém-se nos limites do princípio que veda o locupletamento indevido.

5. O registro em órgão de proteção ao crédito, sem a prévia comunicação, caracteriza-se como medida ilegal (artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor), impondo-se o seu cancelamento. Precedentes jurisprudenciais.

6. Não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais ventiladas pelo apelante, para fins de prequestionamento.

APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030203301, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/07/2009)

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