Acórdão nº 70030203301 de Tribunal de Justiça do RS, Nona Câmara Cível, 08 de Julho de 2009
Articulado como::
Articulado como::
Resumo
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE DO ARQUIVISTA EM RELAÇÃO AOS REGISTROS PROVENIENTES DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. DANO MORAL CONFIGURADO.
1. Legitimidade dos arquivistas em relação aos registros provenientes de cheques sem fundos e de protesto de título. Alteração de orientação, que tem seu cerne na facultatividade que reveste o serviço prestado por parte dos órgãos restritivos de crédito, que, ao seu arbítrio, sem caráter impositivo das instituições que repassam ou fornecem os dados, coletam e disponibilizam as informações, prestando serviços a terceiros, e fazendo dessa a sua precípua função, razão pela qual devem zelar pela correção dos dados arquivados, sob pena de responsabilização, independentemente da natureza pública do órgão que originou o registro.2. Mérito examinado com supedâneo no art. 515, § 3º, do CPC.3. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, impõe-se a obrigação de indenizar. Demonstrada a ocorrência do fato gerador lesivo, desnecessária a prova da ocorrência do dano moral em face da presunção in re ipsa de que é portador, ou seja, os resultados prejudiciais decorrem da própria ilicitude. A experiência indica que o registro do nome no cadastro de inadimplentes gera conseqüências negativas ao crédito, ao bom nome, à fama, à honra, em face da publicidade de que a informação se reveste.4. O arbitramento do quantum indenizatório é tarefa que incumbe ao juiz que, postado diante dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eqüidade, e considerando a experiência de homem comum (dados objetivamente considerados), avalia o valor adequado nas circunstâncias de cada caso concreto. Suficiente mostra-se o valor indenizatório quando, a par de compensar os danos em sua extensão objetivamente considerada, e de cumprir sua finalidade pedagógico-punitiva, mantém-se nos limites do princípio que veda o locupletamento indevido.5. O registro em órgão de proteção ao crédito, sem a prévia comunicação, caracteriza-se como medida ilegal (artigo 43, § 2º do Código de Defesa do Consumidor), impondo-se o seu cancelamento. Precedentes jurisprudenciais.6. Não há necessidade de o julgador analisar todas as normas constitucionais e infraconstitucionais ventiladas pelo apelante, para fins de prequestionamento.APELO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70030203301, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 08/07/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
Enlaces patrocinados
ver las páginas en versión mobile | web
ver las páginas en versión mobile | web
© Copyright 2012, vLex. Todos os Direitos Reservados.
Bem vindo à vLex Brasil
Pesquisar na vLex
Para profissionais
Para sócios
Outros documentos:
Decisão Monocrática nº 70046094298 de Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Câmara Cív... | acórdão nº 0020652-48.2005.4.01.9199 de tribunal regional federal da 1a região primeira turma june 23 2010 | Acórdão nº 70045168218 de Tribunal de Justiça do RS Décima 2ª Câmara Cível November 10 201... | Acórdãos nº 116167 de TJSP Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo November 16 2011 | Special observances National Days of Prayer and Remembrance Proc 7928 , | Agency information collection activities; proposals, submissions, and approvals, | notice ninth circuit rule 36-3 provides that dispositions other than opinions or orders designated for pu... | A. J. Simler v. Phillips Petroleum Company, a Corporation, Et Al., 220 F.2d 441 (10th Cir. 1954)