Acórdão Inteiro Teor nº AP-379/1998-000-03.00 de 3ª Turma, 02 de Outubro de 2002
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Resumo
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Consoante estabelece o artigo 114 da Constituição Federal, é competente a Justiça do Trabalho para dirimir controvérsia acerca de direitos oriundos de lides de natureza trabalhista, inseridos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União. Com o advento do regime jurídico único, previsto no artigo 39, da mesma Carta Política e a adoção pelo ente público do regime estatutário, essa competência passou a ser residual, ou seja, relativa ao tempo em que esses entes públicos mantiveram, em seus Quadros, trabalhadores regidos pelas normas trabalhistas. Assim, o apelo deve ser provido parcialmente para que a competência da Justiça do Trabalho e a condenação sejam limitadas ao período em que o reclamante era regido pela CLT, ou seja, até a mudança do regime jurídico. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
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Acórdão Inteiro Teor nº AP-379/1998-000-03.00 de 3ª Turma, 02 de Outubro de 2002
TST - RR - 582884/1999.5 - Data de publicação: 25/10/2002
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