Acórdão Inteiro Teor nº AI-64/2002-073-02.40 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 17 de Noviembre de 2004

Data17 Novembro 2004
Número do processoAI-64/2002-073-02.40

TST - AIRR - 64/2002-073-02-40.4 - Data de publicação: 17/12/2004

PROC. Nº TST-AIRR-64/2002-073-02-40.4

fls.1

PROC. Nº TST-AIRR-64/2002-073-02-40.4

A C Ó R D Ã O

4ª TURMA

VMF/sas/sm

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO. A norma coletiva em que se funda o pedido prevê realmente uma estabilidade aos empregados portadores de doença ocupacional ou que tenham sofrido acidente de trabalho, mas exige a ocorrência de diversos fatores conjuntos, o que, -in casu-, não ocorreu, considerando que o reclamante não preeencheu os requisitos da cláusula em questão. Nem chegou mesmo a receber benefício previdenciário, pois a lei exige afastamento de no mínimo de 15 dias. Posteriormente, o recorrente retornou ao INSS por motivo de auxílio-doença comum (código 31), ficando afastado até o final de novembro de 1998, sendo que este afastamento não foi mais em razão de acidente de trabalho (cujo código do INSS é 91). Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-64/2002-073-02-40.4, em que é Agravante REGINALDO FEITOSA DA SILVA e Agravado BSH CONTINENTAL ELETRODOMÉSTICO LTDA.

A Juíza Presidente do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela Reclamada (fls. 158), razão por que agrava de instrumento (fls. 2-5) com fulcro em violação do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

Foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento (fls. 161-163) e contra-razões ao recurso de revista, fls. 164-167.

Ausente a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 82, § 2º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Atendidos os pressupostos extrínsecos de recorribilidade, conheço do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    2.1

    - ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. DESCARACTERIZAÇÃO

    Quanto ao tópico, alega o reclamante que, ao negar seguimento a seu recurso de revista, o Tribunal Regional deixou de considerar a norma coletiva que, em momento algum, menciona o fato de que o empregado só fará jus ao benefício da estabilidade, quando afastado por, no mínimo, quinze dias.

    Nas razões de revista, diz que admitido em 07/01/91, sofreu acidente em 06/01/98, o que reduziu sua capacidade laborativa. Diz que em 01/10/98 foi encaminhado ao INSS, percebendo auxílio previdenciário até 30/11/98, em decorrência do mesmo acidente. Entende que não...

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