Acórdão Inteiro Teor nº RO-15324/2001.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 23 de Noviembre de 2005

Magistrado ResponsávelMinistro Lelio Bentes Corrêa
Data da Resolução23 de Noviembre de 2005
Emissor1ª Turma

TST - RR - 84510/2003-900-01-00.0 - Data de publicação: 17/02/2006

PROC. Nº TST-RR-84.510/2003-900-01-00.0

fl.1

PROC. Nº TST-RR-84.510/2003-900-01-00.0

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

LBC/md

RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS.

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Originando-se as diferenças pleiteadas de complementação de aposentadoria instituída por força do pacto laboral, evidencia-se a competência material da Justiça do Trabalho. Conquanto se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela em que trabalhou o empregado, verifica-se que sua instituição se deu em decorrência da existência do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido.

PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. A Corte regional concluiu que a prescrição parcial somente fulminaria as parcelas de complementação de aposentadoria anteriores ao qüinqüênio. A reclamada não pretende a aplicação da prescrição extintiva da pretensão na espécie; não discorda da prescrição parcial aplicável pelo Tribunal a quo, mas tão-somente do prazo prescricional parcial, que afirma ser bienal e não qüinqüenal. Sucede, no entanto, que a nova redação da Súmula nº 327 do TST afirma textualmente que a prescrição parcial, na hipótese de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, alcança as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Existe, portanto, convergência e não divergência entre o entendimento do Tribunal Regional e a Súmula nº 327 do TST. Recurso de revista não conhecido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. -GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE- E -PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS. A divergência transcrita revela-se inservível ao confronto pretendido, visto que os arestos colacionados ora não trazem a fonte de publicação, ora são oriundos de Turma deste Tribunal superior. Incide na espécie o óbice constante na Súmula nº 337 do TST, bem como no artigo 896, alínea a, da Consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido.

RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS.

INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A incidência da Súmula nº 333 desta Corte superior inviabiliza o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. -GRATIFICAÇÃO CONTINGENTE- E -PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS-. NATUREZA JURÍDICA. PARCELAS PAGAS AOS EMPREGADOS DA ATIVA EM AGOSTO DE 1996, NOVEMBRO de 1997 E MAIO de 1999. INDEVIDAS AOS INATIVOS. A gratificação denominada -contingente- e aquela concedida a título de -participação nos resultados- constituem vantagens não ajustadas expressa ou tacitamente, pagas por mera liberalidade em situações esporádicas aos empregados da ativa da Petrobras. À falta de pactuação a respeito, bem assim da habitualidade característica das parcelas de natureza salarial, tais benesses não são devidas aos empregados que passaram à inatividade, nem integram os salários para efeito do cálculo da complementação de aposentadoria respectiva. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso de Revista nº TST-RR-84.510/2003-900-01-00.0, em que são recorrentes FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS e recorrido PERCY MESQUITA PORTO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, analisando recursos das reclamadas mediante acórdão prolatado às fls. 651/657, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e a argüição de prescrição e deu provimento parcial aos recursos para excluir da condenação a integração e os reflexos das verbas postuladas, consignando que deverão ser pagas ao reclamante em parcela única pelos valores quitados nas mesmas épocas aos empregados da ativa. Manteve, no entanto, a sentença que julgara procedente o pedido de pagamento dos valores a título de abono ou participação nos resultados de 1996 a 1999, pagos aos funcionários da ativa por força de acordo coletivo.

A Petrobras interpôs embargos de declaração às fls. 659/661, aos quais foi negado provimento às fls. 666/667.

A Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros e a Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras interpõem recursos de revista, respectivamente, às fls. 669/679 e 714/729.

A Petros renova a argüição de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito e sustenta que as verbas -gratificação contingente- e -participação nos resultados- concedidas aos empregados da ativa não se estendem aos aposentados. Pugna também pela reforma do julgado no que tange à prescrição. Esgrime com afronta ao artigo 202, § 2º, da Constituição Federal, indica contrariedade à Súmula nº 327 do TST e colaciona arestos a cotejo.

A Petrobras, a seu turno, também argúi a incompetência desta Justiça especializada e pugna pela improcedência do pedido de diferenças na complementação de aposentadoria decorrentes da integração das parcelas supracitadas. Esgrime com afronta aos artigos 7º, XI e XXVI, e 202, § 2º, da Constituição da República; 457, § 1º, e 611, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; e 1.090 do Código Civil de 1916. Transcreve arestos a confronto.

O recurso foi admitido por meio da decisão singular exarada à fl. 737.

Contra-razões não foram oferecidas, consoante certidão lavrada à fl. 738.

Dispensada a remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral do Trabalho, à míngua de interesse público a tutelar.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS

CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 657-verso e 669) e está subscrito por advogado habilitado nos autos (fls. 174, 173 e 172). Depósito recursal efetuado a contento (fl. 680).

1 - INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO.

O Tribunal Regional refutou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, argüida pela reclamada, nos seguintes termos:

-De acordo com o disposto no art. 114 da atual Carta Magna, é a Justiça do Trabalho competente para dirimir outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, como é o caso da complementação de aposentadorias, porquanto esta decorre do contrato de trabalho mantido com a entidade instituidora e mantenedora daquela que assegura os benefícios de previdência de natureza privada. De tal sorte, a despeito da atual redação do parágrafo segundo do artigo 202 da Constituição Federal, decorrente da Emenda Constitucional nº 20, a competência desta Justiça remanesce, porquanto ainda que as condições contratuais relativas à relação jurídica com a...

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