Acórdão Inteiro Teor nº AI-1333/2002-017-15.40 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 31 de Agosto de 2005
Magistrado Responsável | Juiz Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza |
Data da Resolução | 31 de Agosto de 2005 |
Emissor | 5ª Turma |
TST - AIRR - 1333/2002-017-15-40.0 - Data de publicação: 30/09/2005
PROC. Nº TST-AIRR-1333/2002-017-15-40.0
fls.1
PROC. Nº TST-AIRR-1333/2002-017-15-40.0
A C Ó R D Ã O
5ª Turma
JCJPC/crhc/ama
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO - HIPÓTESES DE CABIMENTO DA REVISTA - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS - ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
O Tribunal de origem quando, de plano, admite ou, não, recurso de revista, a despeito da provisoriedade da decisão, o faz estribado no art. 896, § 1º, da CLT, que lhe confere competência para tanto. O § 5º do art. 896 da CLT não trata das hipóteses de cabimento do Recurso de Revista e deve ser entendido em conjunto com o disposto nos demais itens e parágrafos do referido artigo. Quanto à alegada afronta do inciso II, art. 37 da Constituição Federal, esbarra o apelo na falta de interesse para recorrer, dada sua impertinência temática, já que o acórdão atacado não reconheceu vínculo de emprego com o ente público municipal. Por isso, também inaplicável a Súmula 363/TST. A Súmula 331, IV, do TST, cuida da responsabilidade subsidiária do tomador de serviço, inclusive quando o contratante é o poder público. Tal verbete busca a garantia do pagamento de haveres trabalhistas, por aquele que, diretamente, se beneficiou dos serviços prestados. Isso decorre da interpretação sistemática da Lei nº 8666/93, que, notadamente, nos arts. 58, III e 67, obriga o ente da administração pública a fiscalizar o cumprimento do contrato, zelando pela satisfação dos encargos trabalhistas. O acórdão regional, reconhecendo que o trabalho prestado deve ser remunerado, senão pelo empregador direto, por aquele que dele se beneficiou, analisou os princípios constitucionais da administração pública em harmonia com os princípios fundamentais, insculpidos no art. 1º da Constituição da República. Por isso, o acórdão regional não incorre em afronta constitucional ou legal quando julga a questão com apoio na Súmula 331 desta C. Corte, a tanto autorizada pelo art. 8º da CLT (§ 4º do art. 896 da CLT).
Agravo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Nº TST-AIRR-1333/2002-017-15-40.0, em que é Agravante MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO e Agravados INEIDA JOSÉ BERSO.
Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 02/13) interposto pelo Município de São José do Rio Preto contra o r. despacho de fls. 107/108, que denegou seguimento...
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