Acórdão Inteiro Teor nº RO-1119/2003-043-15.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 26 de Octubre de 2005

Data26 Outubro 2005
Número do processoRO-1119/2003-043-15.00

TST - RR - 1119/2003-043-15-00.7 - Data de publicação: 28/04/2006

PROC. Nº TST-RR-1.119/2003-043-15-00.7

C/J AIRR-1.119/2003-043-15-40.1

fls.1

PROC. Nº TST-RR-1.119/2003-043-15-00.7

C/J AIRR-1.119/2003-043-15-40.1

A C Ó R D Ã O

(Ac. 5ª Turma)

BP/gu/

DIREITO DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO DE DIFERENÇAS DO ACRÉSCIMO DO FGTS EM FACE DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TERMO DE ADESÃO. O direito de ação é um direito abstrato, que não se vincula ao direito material objeto da pretensão. O direito de ação relativamente à pretensão de pagamento das diferenças no acréscimo do FGTS, em face de demissão sem justa causa, independe de reconhecimento judicial ou extrajudicial (por meio do Termo de Adesão a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 110/2001) da existência de diferença nos valores do FGTS.

Efetivamente, a LC 110/2001 em nenhum momento dispôs que o referido Termo de Adesão seria uma condição para a propositura da reclamação trabalhista; tampouco, redefiniu o conceito de interesse de agir em face do reconhecimento extrajudicial junto à Caixa Econômica Federal da existência de diferenças na conta do FGTS.

O interesse de agir, motivador da presente demanda, reside no fato de o acréscimo de 40% sobre o FGTS, pago pela reclamada em face da rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, ter sido pago a menor, porque não foram considerados os expurgos inflacionários de planos econômicos. O fato de não haver termo de adesão quanto aos valores do FGTS não interfere na razão de ser da demanda: pagamento a menor do acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS.

Recurso de Revista de que se conhece e a que se dá provimento para afastar a extinção do feito sem julgamento do mérito.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1119/2003-043-15-00.7, em que são Recorrentes JOSÉ CARLOS QUINTANA E OUTROS e Recorrida COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ.

O Tribunal Regional do Trabalho, pelo acórdão de fls. 199/201, conheceu do Recurso Ordinário interposto pelos reclamantes e, de ofício, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir. Para tanto, entendeu que apesar de não incidir a prescrição do direito de ação, carecem os autores do direito de ação em relação à diferenças no acréscimo de 40% sobre o saldo do FGTS em face dos expurgos inflacionários, uma vez que não demonstraram terem firmado o Termo de Adesão a que se refere o art. 4º da Lei Complementar 110/2001.

Irresignados, os reclamantes interpõem...

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