Acórdão Inteiro Teor nº AP-71727382/1993-000-04.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 10 de Agosto de 1999

Magistrado ResponsávelMinistro João Oreste Dalazen
Data da Resolução10 de Agosto de 1999
Emissor1ª Turma

TST - RR - 543569/1999.5 - Data de publicação: 08/10/1999fls.1

PROC. Nº TST-RR-543.569/99.5

A C Ó R D Ã O

  1. Turma

JOD/mf/lm

RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. HERDEIRO DE ESPÓLIO. CAPACIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DESCARACTERIZADA

O cabimento de recurso de revista em execução de sentença, segundo a diretriz da Súmula nº 266 do TST, a qual reflete a norma agasalhada no § 4º do artigo 896 da CLT, cinge-se à demonstração inequívoca de violação direta à Constituição Federal. Na hipótese em que negado o direito de propriedade do bem penhorado aos herdeiros do espólio por não formalizado o inventário e, conseqüentemente, a capacidade processual para figurarem em ação de embargos de terceiro, inocorre ofensa inequívoca e direta aos preceitos contidos no artigo 5º, incisos XXII e LIV, da Carta Magna, os quais asseguram, respectivamente, o direito de propriedade e o direito ao devido processo legal para a defesa de bens do indivíduo. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-543.569/99.5, sendo Recorrentes CÉSAR LUIZ KERSCHNER e OUTRO e Recorridos JOSÉ LUIZ SCHEIR e MASSA FALIDA A. KUPP E CIA LTDA.

Irresignando-se com o v. acórdão proferido pelo Egrégio Quarto Regional (fls. 97/110), interpõem recurso de revista os terceiros interessados (fls. 114/117).

O Eg. Tribunal a quo, ao julgar o agravo de petição interposto pelos embargantes de terceiro assim se posicionou: manteve a decisão que julgou extinto o processo sem apreciação do mérito, por falta de capacidade processual dos agravantes.

Aos embargos declaratórios interpostos pelos agravantes de terceiro, a Eg. Corte Regional negou-lhes provimento (fls. 109/112).

Insistem os Recorrentes no acolhimento do recurso de revista quanto ao seguinte tema: capacidade processual dos herdeiros do espólio para postularem mediante embargos de terceiro. Indigitam violação ao artigo 5º, XXII e LIV, da Constituição Federal.

Admitido o recurso (fl. 119) e não apresentadas contra-razões.

Não houve audiência da Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, na forma da Lei Complementar nº 75/93 (art. 83) e RITST (art. 113).

É o relatório

  1. CONHECIMENTO

Satisfeitos os pressupostos comuns de admissibilidade, examino os específicos do recurso de revista.

1.1 REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. CAPACIDADE PROCESSUAL. EMBARGOS DE TERCEIRO

Os Recorrentes, alicerçados no direito de propriedade, ingressaram com...

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