Acórdão nº 70030047641 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 25 de Junho de 2009

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Resumo


APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de abertura de crédito garantido por alienação fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3.º, § 2º, assim como do art. 166 do Novo Código Civil, que autorizam a revisão do contrato.

JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores.

CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Carece de interesse recursal a parte autora/apelante ao pleitear a vedação da capitalização mensal dos juros e da comissão de permanência, pois a sentença acolheu o pedido, impondo-se o não-conhecimento da apelação, nos pontos.

COMPENSAÇÃO DE VALORES. É possível a compensação de valores quando se trata de ação revisional, depois de liquidada a sentença.

CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. A capitalização mensal dos juros, mesmo quando expressamente pactuada, em contratos como o presente, não é admitida, pois o artigo 591 do atual Código Civil permite, como regra geral, apenas a capitalização anual dos juros. Mas, em se tratando de mera permissão legal, a capitalização anual depende de pactuação nesse sentido. Todavia, no caso dos autos, diante da ausência de recurso da parte autora, vai mantida a sentença que determinou a incidência da capitalização anual dos juros.

COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. É impossível a cobrança de comissão de permanência, mesmo que não seja de forma cumulada com correção monetária, de percentual superior à taxa do contrato, limitada a 12% ao ano (Súmula 294 do STJ), assim como não é cabível a sua incidência cumulada com juros moratórios e multa.

REVOGAÇÃO DAS ANTECIPAÇÕES DE TUTELA. Merecem ser revogadas as antecipações de tutela deferidas no tocante à manutenção da parte autora na posse do bem objeto do contrato e à vedação da inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito, visto que quando do seu deferimento, houve o condicionamento aos depósitos dos valores estipulado em agravo de instrumento, o que não foi observado, mensalmente, conforme consulta ao Sistema de Andamento Processual do TJRS.

INOVAÇÃO RECURSAL (MULTA). Sob pena de supressão de um grau de jurisdição, em sede recursal, é incabível a inovação no pedido inicial, que se refere à pretensão de limitação da multa moratória em 2%, impondo-se o não conhecimento do recurso no ponto.

Primeira apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente provida.

Segunda apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70030047641, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Castro Boller, Julgado em 25/06/2009)

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