Acórdão Inteiro Teor TST. Tribunal Superior do Trabalho, 4 de Mayo de 2004

Data04 Maio 2004

TST - CC - 760974/2001.0 - Data de publicação: 28/05/2004

PROC. Nº TST-CC-760.974/2001.0

fls.1

PROC. Nº TST-CC-760.974/2001.0

A C Ó R D Ã O

SBDI-2/2004

GA/RASC/GA

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. Embargos à arrematação ajuizados com fundamento na alegação de vício que teria ocorrido anteriormente à expedição da carta precatória executória: ausência de intimação do acórdão em que apreciado agravo de petição interposto - no juízo deprecante - de sentença proferida em sede de embargos de terceiro. Competência do juízo deprecante para apreciar os embargos à arrematação. Conflito negativo de competência que se julga improcedente.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº TST-CC-760.974/2001.0, em que é Suscitante VARA DO TRABALHO DE SÃO ROQUE - SP e Suscitada VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO - MG.

Trata-se de conflito de competência suscitado pela Juíza em exercício da titularidade da Vara do Trabalho de Ouro Preto (fls. 02/04), a qual entendeu ser do juízo deprecado - Vara do Trabalho de São Roque/SP - a competência para apreciar os embargos à arrematação ajuizados por Antônio Pinto da Silva, sócio da empresa executada.

O representante do Ministério Público do Trabalho opinou pela declaração de competência da Vara do Trabalho de São Roque - SP para apreciar os embargos à arrematação (fls. 76/77).

É o relatório.

V O T O

Nos autos da execução referente à Reclamação Trabalhista nº 1.565/94, que tramitou na Vara do Trabalho de Ouro Preto - MG - em que figuraram como partes José Cerqueira de Souza, Reclamante, e Direta Trabalho Temporário Ltda., Reclamada -, Antônio Pinto da Silva, na qualidade de sócio da empresa executada, ajuizou embargos de terceiro, julgados improcedentes.

Daí seguiu-se a interposição de agravo de petição, ao qual a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região negou provimento (certidão de fls. 57).

Em virtude do prosseguimento dos atos executórios, Antônio Pinto da Silva ajuizou embargos à arrematação (fls. 37/40) perante a Vara do Trabalho de São Roque, sustentando a nulidade dos atos praticados na execução - e que redundaram na penhora de bem de sua propriedade que se encontrava naquela circunscrição judiciária -, em virtude de não ter sido intimado da decisão em que se julgou o seu agravo de petição.

O Juiz Titular da Vara do Trabalho de São Roque, considerando-se incompetente para apreciar os embargos à arrematação, determinou a remessa dos autos ao juízo...

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