Acordão nº 01239-2007-404-04-00-8 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 15 de Julio de 2009

Número do processo01239-2007-404-04-00-8 (RO)
Data15 Julho 2009
ÓrgãoTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo Exmo. juiz titular da 4ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrente MARIA DE FÁTIMA DE FREITAS TERRES e recorrida MARCOPOLO S.A.

A reclamante, inconformada com a sentença de improcedência proferida pelo juiz Rui Ferreira dos Santos interpõe recurso ordinário buscando a nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa e, sucessivamente, modificação da sentença, porquanto comprovado nos autos o nexo causal entre a doença e o trabalho.

Com contra-razões, sobem os autos a este Tribunal para julgamento e são distribuídos na forma regimental.

É o relatório.

ISTO POSTO:

Nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa. Indeferimento da prova testemunhal. Preclusão.

A reclamante sustenta que o indeferimento de oitiva de testemunha para esclarecer a forma e execução do trabalho e dos produtos químicos a que estava exposta, bem como do pedido de retorno dos autos ao perito para análise dos quesitos complementares importou cerceamento do direito de defesa. Alega que a matéria, diversamente do que afirmou o juiz de primeiro grau, não teria se exaurido. Diz que o laudo foi inconclusivo, pois não deixou esclarecidas as suas atividades, não tendo sido respondidos seus quesitos. Insurge-se quanto ao não-atendimento do requerimento das fls. 142/145, para retorno dos autos ao perito. Alega que as testemunhas poderiam esclarecer o modo como a enfermidade teria nexo causal com as tarefas que executava. Assim, pede a anulação da sentença, com a baixa dos autos para complementação da prova, com retorno dos autos ao perito e para que sejam ouvidas as suas testemunhas.

Examino.

Com efeito, o laudo pericial das fls. 126/135, em seu item 10-A (fl. 133), não respondeu os quesitos da reclamante sob o argumento equivocado de que não teriam sido apresentados, não obstante haver rol de quesitos da autora na fl. 122. Em audiência foi assinado prazo para a manifestação das partes (fl. 139), tendo a autora se manifestado às fls. 142/145, impugnando o laudo pericial e requerendo o retorno dos autos ao perito para que sejam respondidos os quesitos já formulados, anexando quesitos complementares. O Juízo a quo indefere o retorno dos autos ao perito, afirmando intempestivos os quesitos complementares, impertinentes ou desnecessários à solução do litígio, nada mencionando sobre os quesitos da fl. 122 oportunamente apresentados e não respondidos pelo expert.

Na audiência de prosseguimento (ata da fl. 154), a reclamante não renova o seu pedido de retorno dos autos ao perito, restando preclusa a matéria, de modo que inviável a discussão da questão neste momento processual.

O mesmo ocorre quanto ao indeferimento da prova testemunhal que pretendia produzir. A ata da fl. 154, que documenta o prosseguimento da audiência realizada em 28.03.2008, consigna o indeferimento pelo nobre juiz a quo da prova testemunhal pretendida pela reclamante sem que esta tenha registrado protesto antepreclusivo.

Dispõe o artigo 795 da CLT: “As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos”.

Como se vê, deve a parte, no momento do indeferimento da prova requerida, apresentar os seus protestos, sob pena de preclusão.

No caso, a reclamante silenciou quando do indeferimento da prova, restando irremediavelmente configurada a preclusão, de modo que não se cogita de nulidade processual por cerceamento de defesa.

Recurso não provido.

Indenização pelos danos decorrentes de doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho.

O nobre julgador de origem acolheu o parecer do perito médico, o qual declara a ausência de nexo de causalidade entre a moléstia contraída pela reclamante e as suas atividades laborais na reclamada.

A reclamante assevera que as provas contidas nos autos são suficientes para evidenciar a efetiva ocorrência do dano que lhe foi causado. Entende que o laudo pericial foi tendencioso, direcionando o resultado em favor da reclamada, ainda que exista prova de que a doença que lhe acometeu, esteatose hepática, possa ser de origem ocupacional, bem como não esclarece as atividades exercidas durante a prestação laboral.

A demandante na petição inicial alegou que trabalhou para a reclamada de 14.05.2001 a 07.07.2005. Informou que ajuizou contra a ré reclamatória anterior a este feito, autuado sob o n. 02257-2005-404-04-00-5, onde foi confirmado o trabalho em condições insalubres. No presente feito argúi ser portadora da doença denominada esteatose hepática, diagnosticada por médico gastroenterologista que referiu provável relação ocupacional, atestando a sua incapacidade laboral. Afirma que a empresa, ao perceber seu estado de saúde precário, despediu-a sem justa causa, logo após alta de benefício previdenciário auxílio-doença, tendo seu médico particular atestado que a doença está relacionada à exposição no seu ambiente de trabalho a produtos químicos, tais como, álcool, acetona, tiner, etc. Invocou atestado médico do Dr. Mauro Sérgio Belló Bertilli, no qual há confirmação de alterações funcionais hepáticas e informação de que o contato com solventes orgânicos, por vários anos, pode ter causado “hepatite tóxica”. Relacionou outros exames, como ecografia realizada em 06.10.2004, na qual foi detectado “fígado apresentando aumento difuso de sua congenicidade, relacionado a 'esteatose'” e laudo médico datado de 30.08.2006, que diagnostica igualmente a doença em comento e a incapacidade da trabalhadora de retornar a posto de trabalho que a exponha a produtos químicos, incluindo suas atividades, com a observação que, se tal ocorresse, o quadro poderia se agravar. Alegou que os EPIs utilizados não eram eficazes e que a máscara fornecida diariamente tornava-se úmida e todo o odor dos gases passavam normalmente, o que desestimulava o uso. Quanto ao respirador fornecido pela demandada, diz que era...

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