Acórdão nº 72184-5/2008 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quinta Câmara Cível, 14 de Julio de 2009

Magistrado ResponsávelRubem Dario Peregrino Cunha
Data da Resolução14 de Julio de 2009
EmissorQuinta Câmara Cível
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

CÂMARAS CÍVEIS ISOLADAS

QUINTA CÂMARA CÍVEL

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº72184-5/2008

PROCESSO DE ORIGEM Nº2255555-5/2008 CAUTELAR

AGRAVANTE: Jairo Roberto de Andrade Silva e Elza dos Santos Silva

ADVOGADO: Bela. Maria Izabel Machado OAB/Ba nº1721

AGRAVADO: José Macedo de Andrade

ADVOGADO: Bel. Antônio Carlos Rangel da Silva Filho OAB/Ba nº22916 e outro

RELATOR: Des. Rubem Dário Peregrino Cunha

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

CAUTELAR. DIREITO CIVIL. DIREITO

PROCESSUAL CIVIL. ESBULHO. RECURSO

MANEJADO CONTRA DECISÃO QUE

DETERMINOU A BUSCA E APREENSÃO DO

TRATOR MARCA MASSEI FERGUSIN, ANO

1989, MODELO 295, MOTOR JE-8567B091105T.

PRESENÇA DOS REQUISITOS

AUTORIZADORES DA CONCESSÃO

LIMINAR, BEM COMO A INCIDÊNCIA DOS

ARTS. 926, 927, INC. II E 928 DO CÓDIGO DE

RITOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DE

INICIAL REJEITADA. PRELIMINAR DE

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ REJEITADA.

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA

REJEITADA. MÉRITO. PRESENÇA DOS

REQUISITOS AUTORIZADORES DA

CONCESSÃO LIMINAR. AGRAVO DE

INSTRUMENTO IMPROVIDO.

  1. Preliminar Ilegitimidade Ativa

    1.1 -Nas lições de Elpídio Donizetti, em sua obra

    Curso Didático de Direito Processual Civil, Editora

    Lumen Juris, Rio de Janeiro, ano 2007, páginas

    13/14, "legitimidade para a causa (legitimatio ad causam) Em princípio, decorre da pertinência abstrata com o direito material controvertido. (...).

    Abstrata porque, para ter legitimidade, não se exige que a pertinência com o direito material seja real,

    basta mera afirmação. (...). O que interessa para a verificação da legitimidade é o direito abstratamente invocado, a afirmação do autor, de tal forma que o

    RD09 1

    juiz possa estabelecer um nexo entre a narrativa e conclusão."

    1.2 -Compulsando os autos, depreende-se que,

    segundo o Termo de Declaração juntado aos autos à fl. 47, o Trator série nº JE 8567B091105T, modelo

    265, ano 1989, foi adquirido por José Macedo de

    Andrade e sendo apreendido pelo Departamento de

    Polícia do Interior, 25ª Coordenadoria de Polícia / E.

    Da Cunha, em 16 de setembro de 2008.

    1.3 - Nesses termos, constata-se que existe legitimidade ativa da parte para figurar no pólo ativo da demanda, eis que a parte buscar .

    Preliminar Rejeitada.

  2. Preliminar Litigância de Má-fé

    2.1 -Não há que se falar em litigância de má-fé.

    Através dos documentos colacionados aos autos,

    depreende-se que a parte Autora busca na via judiciária reconhecer a propriedade do bem objeto da lide.

    Preliminar Rejeitada

  3. Preliminar Inépcia da Inicial

    3.1 Da leitura da inicial se extrai a conclusão do pedido da narração dos fatos, cabendo ao magistrado condutor do feito de origem, a análise de mérito da lide.

    3.2 Desta forma, por não configurar nenhuma das hipóteses do art. 295, parágrafo único do Código de

    Ritos, não há que de acolher a preliminar aventada.

    Preliminar Rejeitada

    Mérito

  4. Insurge-se o Agravado quanto à apreensão do bem imóvel pelo Departamento de Polícia do Interior, 25ª

    Coordenadoria de Polícia / E. Da Cunha, em 16 de setembro de 2008, tendo para tanto, ajuizado a ação de origem.

  5. Realizada a audiência de justificação, o MM. Juiz singular concluiu que em via de cognição sumária,

    ...

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