Acórdão nº 45509-3/2004 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Criminal, 23 de Abril de 2009

Magistrado ResponsávelLuiz Fernando Lima
Data da Resolução23 de Abril de 2009
EmissorSegunda Câmara Criminal
Tipo de RecursoApelação

SEGUNDA CAMARA CRIMINAL

APELACAO CRIMINAL N"45509-3/2004

Comarca : Mini do Novo

Apelante : Jodo Rodrigues da Silva

Advogado : Viva/do Rodrigues da Silva

Apelado : Ministerio Publico

P. de Justica ;Adalberto Dorea

Relator : Juiz Convocado Luiz Fernando Lima

APELACAO CRIMINAL. ESTUPRO. PEDIDO

ABSOLUTORIO. AUSENCIA DE PROVA DO

ROMPIMENTO DO HIMEN. DISPENSABILIDADE.

DIMINUINCAO DA PENA. POSSIBILIDADE.

PROGRESSAO DA PENA. RECONHECIMENTO DE

OFICIO.

I - O crime de estupro consuma-se independentemente da ruptiira do himen da vitima, bastando para o reu seja condenado a prova do constrangimento da vitima, mediante grave ameaca on violencia, para praticar conjuncao carnal

II - No conflito entre as circunstancias judiciais favordveis e desfavordveis, mantem-se a pena no minimo legal, porque em consonancia a moderna doutrina penal deve-se aproveitar ao reu o beneficio de aplicagao da pena no minimo legal.

HI - A novel legislagao concedeu aos condenados por crimes hediondos a possibilidade de progressao do regime de pena.

i.

RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARA

DIMINUIR A PENA APLICADA AO REU E

RECONHECER-LHE, DE OFICIO, A POSSIBILIDADE

DA PROGRESSAO DA SUA PENA.

ACORDAO

Vistos, relatados e discutidos a apelagao criminal n°45509-3/2004 da

Comarca de Mundo Novo, sendo recorrente JOAO RODRIGUESDA SILVA

e Recorrido MINISTERIO PUBLICO,

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda

Camara Criminal do Tribunal de Justiga da Bahia, a iinanimidade de votos,

conliecer e provir o recurso, para diminiiir apena do apelante, fixando-a em sete an os e seis meses, a ser cumprida em regime inicialmente fechado,

reconliecendo-lhe a possibilidade de progressao de regime.

Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

No caso vertente, a principal irresignagao do reu e o fato da pericia nao constatar a ruptura do liimem para a caracterizagao do crime de estupro.

Leciona FEU ROSA que: "No estupro nao e necessdria a penetragdo integral do penis, muito menos exige-se o rompimento do defloramento "

(Direito Penal: parte especial, Sao Paulo, Editora RT, 1995, pdg. 546).

O exame pericial da conta da existencia de diversas "sinais de edema e rubor na vulva, sugestiva de traumatismo recente" (/Is. 06, verso).

O laudo reflete bem as palavras da vitima que em seu depoimento perante o Juiz a quo afirmou que:

(...) Que o Reu passou cuspe na perna da declarante; que o Reu teuton colocar openis na sua vagina (...)"(fl. 51).

Portanto, e incontrovertida a...

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