Acórdão nº 22988-3/2003 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Criminal, 14 de Agosto de 2008

Magistrado ResponsávelLuiz Fernando Lima
Data da Resolução14 de Agosto de 2008
EmissorSegunda Câmara Criminal
Tipo de RecursoApelação

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CÂMARAS CRIMINAIS ISOLADAS

APELAÇÃO CRIMINAL N° 22988-3/2003

AÇÃO PENAL N° 324196-1/2003

COMARCA - MACARANI

APELANTE: GILVAN SANTOS DE ALMEIDA

ADVOGADO: LUCIANO DANTAS

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROMOTORA DE JUSTIÇA: THELMA LEAL DE OLIVEIRA

RELATOR: LUIZ FERNANDO LIMA (JUIZ CONVOCADO)

C EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ART. 5o, § 5o,

DA LEI 1.060/50. DEFENSOR DATIVO.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DEFENSOR NÃO

VINCULADO AO SERVIÇO ESTATAL NÃO FAZ

JUS AO PRAZO EM DOBRO. OS TRIBUNAIS

SUPERIORES TÊM POSICIONAMENTO FIRME

NO SENTIDO DE QUE O BENEFÍCIO DO PRAZO

EM DOBRO PARA RECORRER (ART. 5o, § 5o, LEI

1.060/50), SÓ É DEVIDO AOS DEFENSORES

PÚBLICOS E ÀQUELES QUE FAZEM PARTE DO

c SERVIÇO ESTATAL DE ASSISTÊNCIA

JUDICIÁRIA, NÃO SE INCLUINDO NO

BENEFÍCIO OS DEFENSORES DATIVOS.

RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE

INTEMPESTIVO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal n° 22988-

3/2003, proveniente da Comarca de Macarani, sendo Apelante GILVAN SANTOS DE

ALMEIDA e Apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, acordaram os

Desembargadores integrantes da 2 o Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Bahia, à

1

/ unanimidade dos votos, em NÃO CONHECER o recurso apelatório, pela sua escancarada intempestividade.

Trata-se de apelação criminal interposta por GILVAN SANTOS DE

ALMEIDA contra sentença condenatória prolatada nos autos da ação penal n° 324196-

1/2003, da Comarca de Macarani, que condenou o Apelante à pena de 06 (seis) anos de reclusão, pela prática do crime de estupro contra menor de 14 anos portadora de deficiência auditiva.

Irresignado, o Apelante, por meio de defensor dativo, interpôs o presente recurso de apelação, aduzindo, em suas razões (fis. 111/114), que a sentença merece ser

'^- reformada, uma vez que lastreada em provas insubsistentes a comprovar a materialidade e autoria delitiva, a exemplo do laudo pericial e da oitiva das testemunhas arroladas.

Em contra-razões (fis. 117/121), o Ministério Público refuta a pretensão recursal, argumentando que a materialidade delitiva restou devidamente comprovada através do laudo de desvirginamento e da própria gravidez da vítima (fis. 13 e 40), a qual, inclusive,

era incapaz para consentir a prática do alto libidinoso, seja porque era menor de catorze anos,

seja porque era alienada mental.

Recebidos os autos neste Tribunal, foram os mesmo devidamente sorteados, cabendo a relatoria ao Des. JOSÉ BISPO SANTANA, o qual, in continente,

^- determinou a oitiva da Procuradoria de Justiça, que, em parecer de fis. 130/134, de lavra do

Procurador de Justiça JOÃO PAULO CARDOSO DE OLIVEIRA, opinou pelo improvimento do apelo, posto que, ao contrário do que defende o Apelante, a materialidade e autoria delitiva estão sobejamente comprovadas através das provas carreadas aos autos.

Retornando os autos ao Tribunal, foram os mesmos redistribuídos, por prevenção, a este Magistrado Convocado, em razão da aposentadoria do relator anterior (fl.

139).

É o relatório. Profiro meu voto.

' - /'

... ^

deve ser a função pública e gratuita prestada a todo aquele que demonstre insuficiência de recursos, independentemente de haver convénio com o Estado ou não.

Surpreendentemente, a pessoa carente que procurar a

Defensoria Pública ou órgão conveniado com o Estado gozará do beneficio de prazo e a que for atendida por um NPJ...

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