Acórdão nº 2004.34.00.027463-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 17 de Junho de 2009
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Resumo
EMBARGOS INFRINGENTES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA DE FÉRIAS E LICENÇAS PRÊMIOS NÃO GOZADAS EM ATIVIDADE. DEDUÇÃO DE VALORES EVENTUALMENTE RECEBIDOS NA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. POSSIBILIDADE. ART. 741, V e VI, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART.
333, II, CPC.I. Mesmo sendo entendimento da jurisprudência do STJ, a qual já é acompanhada por esta Corte, no sentido da possibilidade de compensação, ainda que alegada apenas em sede de execução, de valores já restituídos quando das declarações de ajuste anual, a título de IRPF recolhido indevidamente sobre valores recebidos em pecúnia, como indenização de férias, folgas e licenças prêmios não gozadas em atividade, na hipótese, não há nos autos provas suficientes a embasar esse pedido.II. Incumbe à Fazenda Nacional a demonstração da existência de parcelas já restituídas ao contribuinte quando da declaração de ajuste anual (art. 333, II, c/c art. 741, VI, todos do CPC).III. Irrelevância da única prova juntada pela executada consistente em simples planilhas de cálculos expedidas pela Receita Federal, nas quais demonstra apenas o extrato das declarações de renda apresentadas pelos exeqüentes no período em discussão, sem indicar dados suficientes para apurar-se a dedução questionada.IV. Dar trânsito à pretensão da executada importa em reabrir as declarações de ajustes anuais dos exeqüentes após homologação expressa ou tácita dos valores ali lançados e, por conseguinte, esgotados os prazos legais para sua contestação.V. Embargos Infringentes providos para fazer prevalecer o voto vencido, ainda que por outro fundamento, pois, embora seja possível a compensação em sede de execução, as provas juntadas aos autos não são suficientes para embasar o direito pretendido.Veja o conteúdo completo deste documento
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Acórdão nº 2004.34.00.027463-1 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Seção, 17 de Junho de 2009
Assunto: Retido na Fonte - Irpf/imposto de Renda de Pessoa Física - Impostos - Direito Tributário
Autuado em: 10/4/2008 11:31:48Processo Originário: 20043400027463-1/dfEMBARGOS INFRINGENTES Nº 2004.34.00.027463-1/DF Processo na Origem: 200434000274631...Veja o conteúdo completo deste documento
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