Acórdão nº 17991-2/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 15 de Julio de 2009
Magistrado Responsável | Sara Silva de Brito |
Data da Resolução | 15 de Julio de 2009 |
Emissor | Primeira Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
CÍVEL Nº 17991-2/2009 DE SALVADOR
APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA INSTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA
ADVOGADA: SARITA MABEL ANDRADE
PROCURADOR
AUTÁRQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA
APELADOS: RAIMUNDO SANTOS SOBRINHO, O ESPÓLIO DE
ESMERALDO FERREIRA FREITA, REP. POR JOANA DA
CONCEIÇÃO FREITAS, JUSTINO VIANA DE OLIVEIRA,
ADILSON HENRIQUE DA SILVA E VALMIRO PEREIRA
XAVIER
ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA
RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE
REVISÃO DE VENCIMENTOS SERVIDORES
AUTÁRQUICOS AGENTE PÚBLICO ESTADUAL DO PODER
EXECUTIVO CONVERSÃO DE VENCIMENTOS
CRUZEIROS REAIS - URV PRELIMINARES REJEITADAS -
PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO DE
FUNDO DE DIREITO REJEITADA INTELIGÊNCIA DO ART.
22, DA LEI 8.880/94 MÉDIA PONDERADA DE 11,98%
INAPLICÁVEL ALEATORIAMENTE AOS SERVIDORES DO
PODER EXECUTIVO NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SENTENÇA REFORMADA -
RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Sendo de trato sucessivo a obrigação referente ao pagamento dos vencimentos do servidor público, a prescrição deve ser contada de forma regressiva, a partir da data em que foi interrompida. Aplicabilidade da Súmula
85 do STJ.
Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que os servidores públicos têm direito à diferença de 11,98%, decorrente de conversão a menor dos valores de seus vencimentos em URV, a teor do disposto na Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, convertida na Lei nº 8.880/94. A exegese do artigo 22 da referida Lei, que dispõe sobre a forma dessa conversão, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento, e não a do último dia de cada mês. Entretanto, o percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder
Executivo, por não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF c/c art. 163 da CE.
Dessa forma, em observância aos princípios da isonomia e irredutibilidade dos vencimento, deve ser verificada,
individualmente, a ocorrência ou não de perda salarial,
em fase posterior de liquidação de sentença, observando-
se os seguintes limites: a) o patamar máximo de 11,98%,
a fim de se observar o princípio que veda a reformatio in pejus; b) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga,
adotando-se os índices legais; c) a prescrição quinquenal que atinge as prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação"
Não há que ser alterado os honorários advocatícios arbitrados na forma consentânea com a natureza e importância da causa, a reciprocidade da sucumbência,
levando-se em conta a qualidade e tempo do trabalho desenvolvido pelo advogado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa
Necessária e Apelação Cível nº 17991-2/2009, de Salvador, em que é apelante o
DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA INSTRUTURA DE
TRANSPORTES DA BAHIA e apelados RAIMUNDO SANTOS SOBRINHO, O
ESPÓLIO DE ESMERALDO FERREIRA FREITA, REP. POR JOANA DA
CONCEIÇÃO FREITAS, JUSTINO VIANA DE OLIVEIRA,
ADILSON HENRIQUE DA SILVA E VALMIRO PEREIRA
XAVIER.
Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial aos recurso necessário e voluntário, pelas razões adiante alinhadas.
Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado da
Bahia, afastou as demais preliminares e, no mérito, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o DERBA a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual de 11,98%, decorrente da conversão da moeda em Unidade Real de Valor (URV),
com suas repercussões legais pertinentes, bem como a pagar toda a diferença do referido índice referente aos vencimentos pretéritos, a partir de 02/05/2002, em virtude da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca.
Cumpre-nos, de início, lembrar que, consoante se depreende os documentos que acompanharam a exordial, os autores/apelados são servidores autárquicos do DERBA Departamento de Infra Instrutura de
Transportes da Bahia , autarquia estadual, pertencente à estrutura da Administração
Pública Indireta do Estado da Bahia, vinculados...
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