Acórdão nº 17991-2/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Cível, 15 de Julio de 2009

Magistrado ResponsávelSara Silva de Brito
Data da Resolução15 de Julio de 2009
EmissorPrimeira Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

CÍVEL Nº 17991-2/2009 DE SALVADOR

APELANTE: DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA INSTRUTURA DE

TRANSPORTES DA BAHIA

ADVOGADA: SARITA MABEL ANDRADE

PROCURADOR

AUTÁRQUICO: LUIZ SOUZA CUNHA

APELADOS: RAIMUNDO SANTOS SOBRINHO, O ESPÓLIO DE

ESMERALDO FERREIRA FREITA, REP. POR JOANA DA

CONCEIÇÃO FREITAS, JUSTINO VIANA DE OLIVEIRA,

ADILSON HENRIQUE DA SILVA E VALMIRO PEREIRA

XAVIER

ADVOGADA: IZABEL BATISTA URPIA

RELATORA: DESA. SARA SILVA DE BRITO

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE

REVISÃO DE VENCIMENTOS SERVIDORES

AUTÁRQUICOS AGENTE PÚBLICO ESTADUAL DO PODER

EXECUTIVO CONVERSÃO DE VENCIMENTOS

CRUZEIROS REAIS - URV PRELIMINARES REJEITADAS -

PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO PRESCRIÇÃO DE

FUNDO DE DIREITO REJEITADA INTELIGÊNCIA DO ART.

22, DA LEI 8.880/94 MÉDIA PONDERADA DE 11,98%

INAPLICÁVEL ALEATORIAMENTE AOS SERVIDORES DO

PODER EXECUTIVO NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO -

HONORÁRIOS ADVOCATÍCOS SENTENÇA REFORMADA -

RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

Sendo de trato sucessivo a obrigação referente ao pagamento dos vencimentos do servidor público, a prescrição deve ser contada de forma regressiva, a partir da data em que foi interrompida. Aplicabilidade da Súmula

85 do STJ.

Encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que os servidores públicos têm direito à diferença de 11,98%, decorrente de conversão a menor dos valores de seus vencimentos em URV, a teor do disposto na Medida Provisória nº 434, de 27 de fevereiro de 1994, convertida na Lei nº 8.880/94. A exegese do artigo 22 da referida Lei, que dispõe sobre a forma dessa conversão, impõe a utilização de seu valor na data em que se efetuou o pagamento, e não a do último dia de cada mês. Entretanto, o percentual de 11,98% não pode ser aplicado aleatoriamente aos servidores do Poder

Executivo, por não se encontra dentre o rol de Poderes cujo repasse da dotação orçamentária está agendado para o dia 20 do mês pelo artigo 168 da CF c/c art. 163 da CE.

Dessa forma, em observância aos princípios da isonomia e irredutibilidade dos vencimento, deve ser verificada,

individualmente, a ocorrência ou não de perda salarial,

em fase posterior de liquidação de sentença, observando-

se os seguintes limites: a) o patamar máximo de 11,98%,

a fim de se observar o princípio que veda a reformatio in pejus; b) a correção monetária deve incidir a partir da data em que cada prestação devida deveria ter sido paga,

adotando-se os índices legais; c) a prescrição quinquenal que atinge as prestações vencidas em data anterior ao qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação"

Não há que ser alterado os honorários advocatícios arbitrados na forma consentânea com a natureza e importância da causa, a reciprocidade da sucumbência,

levando-se em conta a qualidade e tempo do trabalho desenvolvido pelo advogado.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa

Necessária e Apelação Cível nº 17991-2/2009, de Salvador, em que é apelante o

DERBA - DEPARTAMENTO DE INFRA INSTRUTURA DE

TRANSPORTES DA BAHIA e apelados RAIMUNDO SANTOS SOBRINHO, O

ESPÓLIO DE ESMERALDO FERREIRA FREITA, REP. POR JOANA DA

CONCEIÇÃO FREITAS, JUSTINO VIANA DE OLIVEIRA,

ADILSON HENRIQUE DA SILVA E VALMIRO PEREIRA

XAVIER.

Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da

Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar e, no mérito, dar provimento parcial aos recurso necessário e voluntário, pelas razões adiante alinhadas.

Tratam-se de Remessa Necessária e Apelação Cível contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito da Vara Cível da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, extinguindo o processo sem resolução do mérito em relação ao Estado da

Bahia, afastou as demais preliminares e, no mérito, julgou procedente, em parte, o pedido, condenando o DERBA a incorporar aos vencimentos dos autores o percentual de 11,98%, decorrente da conversão da moeda em Unidade Real de Valor (URV),

com suas repercussões legais pertinentes, bem como a pagar toda a diferença do referido índice referente aos vencimentos pretéritos, a partir de 02/05/2002, em virtude da prescrição qüinqüenal, devidamente acrescidos de juros, correção monetária, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação, em face da sucumbência recíproca.

Cumpre-nos, de início, lembrar que, consoante se depreende os documentos que acompanharam a exordial, os autores/apelados são servidores autárquicos do DERBA Departamento de Infra Instrutura de

Transportes da Bahia , autarquia estadual, pertencente à estrutura da Administração

Pública Indireta do Estado da Bahia, vinculados...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT