Monocratica nº 17290-0/2009 de 2º Grau, Seção Cível de Direito Público, 17 de Abril de 2009

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Resumo


Tratam os Presentes Autos de Mandado de Segurança Tombado sob o Nº 17290-0/2009, Impetrado por Jane Vasconcelos Oliveira em Face da Diretora Geral da Funceb e Outros. em Tempo, Revogo a Decisão de Fl. 120, Pois, Compulsando Atentamente os Autos, Verifico a Impossibilidade de Prosseguimento da Presente Demanda, Vez que a Petição Inicial é Apócrifa, por Ter Sido Firmada Exclusivamente por Estagiário de Direito Constituído nos Autos. neste Sentido, Tendo em Vista que a Assinatura do Advogado é Requisito de Admissibilidade de Qualquer Ato Processual de Natureza Escrita, e que no Mandado de Segurança, Ação de Rito Célere e Número do Processo: Ms N° 17290-0/2009 Diferenciado, Faz-se Inviável a Intimação da Parte para que Sane o Defeito Processual Indicado, Impõe-se a Extinção do Presente Feito sem Resolução do Mérito, Pois Inadmissível a Petição Inicial. Ante o Exposto, Extingo o Presente Feito sem Resolução do Mérito, nos Moldes do Artigo 267, Iv, Cpc.

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Monocratica nº 17290-0/2009 de 2º Grau, Seção Cível de Direito Público, 17 de Abril de 2009

SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.290-0/2009

I...

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