Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 22 de Julho de 2009

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Resumo


RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

COISA JULGADA. Caracteriza-se a hipótese de coisa julgada quando há repetição de ação já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, ainda que uma das ações tenha sido movida pelo sindicato profissional na qualidade de substituto processual. Apelo da reclamada parcialmente provido para extinguir o processo, sem resolução do mérito, na forma do que dispõe o artigo 267, inciso V, do CPC, em relação ao pedido de correção monetária sobre os salários pagos em atraso.

BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consoante Súmula Vinculante 04 do STF e posteriores decisões da mesma Corte, o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo enquanto não superada a inconstitucionalidade por meio de lei. Recurso provido.

MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS. Acordo em ação consignatória alegado pela ré que não contempla a multa em epígrafe, devida em virtude de o pagamento das verbas rescisórias extrapolar o prazo legal. Nada a prover.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Prejudicado o exame deste item do apelo, em função do reconhecimento da exceção de coisa julgada quanto ao pedido.

FGTS. Excluído da condenação o pagamento de parcelas de natureza remuneratória, suscetíveis de incidência do FGTS, bem como estando provado, pelos documentos anexados ao caderno processual, o correto recolhimento dos depósitos relativos ao contrato de trabalho, como pagamento direito ao reclamante dos poucos meses faltantes e do acréscimo legal de 40%, inexistem diferenças quanto ao FGTS. Recurso provido.

RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. Inexistência de prova quanto aos prejuízos alegadamente sofridos pelo reclamante que afasta a responsabilidade do empregador quanto ao pagamento de qualquer indenização. Nada a prover.

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Fragmento


Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 22 de Julho de 2009

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz José Renato Stangler, da 1ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, sendo recorrentes SEMEATO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO E JUAREZ ARRUDA e recorridos OS MESMOS.

Inconformadas com a sentença proferida pelo Juízo de origem, recorrem as partes, sendo o reclamante de forma adesiva.

O recurso da reclamada aborda os seguintes temas: coisa julgada, base de cálculo do adicional de insalubridade, multa pelo atraso no pagamento das parcelas rescisórias, juros e correção monetária e FGTS.

O recurso adesivo do reclamante, por sua vez, objetiva o pagamen...

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