Acordão nº 00886-2008-561-04-00-6 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 22 de Julio de 2009
Data | 22 Julho 2009 |
Número do processo | 00886-2008-561-04-00-6 (RO) |
Órgão | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS) (Brasil) |
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MMa. Juíza da Vara do Trabalho de Carazinho, Dra. Rubiane Solange Gassen Assis, sendo recorrente LUIZ CARLOS LOURENÇO E PAMPA SERVIÇOS E AUTO PEÇAS LTDA. e recorrido OS MESMOS.
Inconformados com a sentença de fls. 203/237, que julgou a ação procedente em parte, recorrem ordinariamente o reclamante e a reclamada.
A reclamada, consoante razões de fls. 239/253, insurge-se contra a decisão proferida, no que se refere à unicidade contratual, às horas extras e aos juros e correção monetária.
Custas processuais (fl. 255) e depósito recursal (fl. 254), na forma da lei.
O reclamante, conforme razões de fls. 256/260, pretende a reforma da decisão, relativamente às diferenças salariais.
As partes apresentam contra-razões recíprocas, o reclamante às fls. 265/270 e a reclamada às fls. 271/277.
Pelo contexto fático do processo (alegações e provas), verifica-se que a parte autora afirma que o contrato de trabalho perdurou de 02/01/2006 a 25/06/2008, ao passo que a reclamada relata que firmaram dois contratos distintos, um de 02/01/2006 a 16/08/2006 e outro de 01/04/2008 a 25/06/2008. Analisando a CTPS do reclamante (fl. 14), tem-se que o autor desempenhou as funções de gerente de vendas (primeiro período) e vendedor externo (segundo período), sendo que o reclamante menciona que, durante o período em que não teve a CTPS assinada, cumpria as tarefas atinentes ao cargo de gerente.
Sobem os autos a este Tribunal para julgamento, sendo distribuídos a este Relator.
É o relatório.
ISTO POSTO:
A reclamada busca a reforma da sentença de origem, no que se refere à unicidade contratual. Refere que, de 01/09/2006 a 05/03/2008, não exerceu atividade comercial na cidade de Carazinho, tendo inclusive fechado as portas da empresa. Aduz que, durante este período, a relação entre as partes foi de representação comercial, com firma constituída, contrato de representação comercial e recebimento de comissões através de notas fiscais, sem qualquer subordinação imposta ao reclamante, que laborava nos horários que queria e estabelecia os critérios de trabalho, nos termos da Lei nº 4.886/65. Destaca o contrato de locação acostado aos autos, de forma a demonstrar o fechamento da reclamada. Refere a prova oral, pretendendo a descaracterização do vínculo empregatício.
A sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, com base nos elementos de prova, afastou a representação comercial formalizada entre as partes e reconheceu a existência de relação de emprego, declarando a unicidade contratual entre as datas de 02/01/2006 a 25/06/2008.
O caso dos autos versa sobre representação comercial. O contrato de fls. 132/135 noticia a formalização da representação comercial entre o autor e a reclamada, na data de 01/09/2006, para o agenciamento de vendas. Entretanto, a sentença de origem reconheceu a existência de vínculo empregatício.
O principal ponto de distinção é a subordinação existente na relação de emprego e ausente na relação de representação comercial. Muitas vezes é difícil distinguir entre o trabalho subordinado e o autônomo.
A função de vendedor, desempenhada pelo reclamante, está inserida na atividade fim da empresa reclamada. A venda de veículos constitui um dos objetivos a ser alcançado pela reclamada. É a partir da venda de carros usados e novos que a empresa se mantém em funcionamento no mercado.
É tênue a diferença entre trabalho autônomo e subordinado. O trabalhador autônomo é independente no ajuste e na execução e se caracteriza quando há inteira liberdade de ação, ou seja, quando o trabalhador atua como patrão de si mesmo, com poderes jurídicos de organização própria, através dos quais desenvolve o impulso de sua livre iniciativa. A permanência dos serviços para a mesma empresa pode transformar o contrato de autônomo em contrato de emprego, pois pode gerar o desaparecimento da autonomia, criando, em sua substituição, a subordinação jurídica.
Quando há documentos comprobatórios nos autos de que o reclamante era representante comercial autônomo de que trata a Lei nº 4.886/65 e devidamente registrado e cadastrado junto aos órgãos competentes, a prova do vínculo empregatício requerido na inicial deve ser robustamente realizada.
A reclamada não juntou aos autos o comprovante de inscrição da autora junto ao CORE (Conselho Regional dos Representantes Comerciais), exigido pela norma do art. 2º da Lei 4.886/65.
A certidão de fl. 154 noticia a empresa constituída pelo reclamante. Ademais, às fls. 136 e seguintes encontram-se notas...
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