Decisão Monocrática nº 70030132393 de Tribunal de Justiça do RS, Oitava Câmara Cível, 14 de Julho de 2009
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Resumo
APELAÇÃO CIVIL. ECA. ATO INFRACIONAL. FURTO. PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 338 do STJ. APLICABILIDADE.
Transcorrido período superior a um ano entre as datas do recebimento da representação e a da sentença que aplicou as medidas em meio aberto de psc com liberdade assistida ao apelante, consoante o art. 109, VI, c/c o art. 115, ambos do Código Penal, assim como, em obediência à Súmula nº 338 do STJ, inarredável o reconhecimento, de ofício, da ocorrência da prescrição da pretensão socioeducativa do Estado.Precedentes.Recurso provido.Mérito prejudicado.Sentença cassada. (Apelação Cível Nº 70030132393, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ataídes Siqueira Trindade, Julgado em 14/07/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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