Acordão nº 00480-2007-232-04-00-2 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 23 de Julio de 2009

Magistrado ResponsávelCláudio Antônio Cassou Barbosa
Data da Resolução23 de Julio de 2009
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo00480-2007-232-04-00-2 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí, sendo recorrentes INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MASSAS ROMENA LTDA. e LINDOMAR JOÃO DA SILVA e recorridos OS MESMOS.

As partes recorrem da sentença das fls. 275-88, prolatada pela Juíza do Trabalho Substituta Raquel Hochmann de Freitas, que julga a ação procedente em parte.

A reclamada pretende modificar o julgado nos seguintes tópicos: “Do não reconhecimento da justa causa aplicada e consequente deferimento de verbas salariais”, “Do deferimento de horas extras, assim consideradas as excedentes à oitava diária e 44ª semanal e reflexos”, “Do deferimento de dobra das férias da contratualidade, relativamente ao período não prescrito”, “Do FGTS” e “Da condenação ao pagamento de honorários assistenciais à razão de 10%” (fls. 292-301).

O reclamante, pela via adesiva, almeja reformar a decisão nos aspectos a seguir: “Danos morais” e “Artigo 467 da CLT” (fls. 306-8 e 314-7).

São juntadas contrarrazões nas fls. 309-12 e 318-24 (pelo reclamante) e 328-31 (pela reclamada).

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - preliminarmente

ArgUição de deserção feita à fl. 329

Nas contrarrazões formuladas nas fls. 328-31, a reclamada suscita a deserção do recurso ordinário adesivo interposto pelo reclamante. Alega que inexiste recolhimento de custas, nos termos do art. 789, § 4º, da CLT.

Consoante § 4º do art. 789 da CLT, Nos dissídios coletivos, as partes vencidas responderão solidariamente pelo pagamento das custas, calculadas sobre o valor arbitrado na decisão, ou pelo Presidente do Tribunal.

Além de se tratar de norma inaplicável aos autos, o encargo foi atribuído à reclamada, como consta do decisum à fl. 288, nenhum valor sendo exigível do reclamante.

Não se acolhe a prefacial.

II - mérito

1. recurso ordinário da reclamada

1.1. justa causa. deferimento de verbas salariais

Segundo a recorrente, “no tocante à despedida por justa causa, restou comprovado nos autos ter o recorrido sido reincidente no cometimento de faltas graves, capituladas no artigo 482 do diploma consolidado”. Assim, cita diversas ocorrências em que advertido ou suspenso o reclamante, resultando na despedida com amparo no art. 482, letras e e h, da CLT. Acrescenta que “As faltas injustificadas ao serviço são consideradas por inúmeros autores e remansosa jurisprudência como comportamento desidioso”. Quanto ao fato de o autor exercer cargo na CIPA, invoca o contido no art. 165 da CLT, pois a despedida fundou-se em “motivo disciplinar”. Requer, portanto, seja reconhecida a dispensa por justa causa e consequente absolvição da condenação relativa ao pagamento dos haveres salariais e rescisórios. Quanto à multa prevista na cláusula 24 da Convenção Coletiva de Trabalho, diz que a mesma tem como limite o valor devido a título de parcelas rescisórias. Também aduz que a multa não será devida na hipótese de ausência do empregado ao ato de homologação da rescisão ou se negar a receber os valores. Entende que, existindo pedido de incidência da multa do § 8º do art. 477 da CLT, não se justifica a aplicação de mais de uma multa para a mesma falta. Finaliza afirmando que quitou os valores devidos ao autor decorrentes da dispensa motivada.

Examina-se:

A ora recorrente restou condenada ao pagamento de indenização correspondente aos salários do período em que o autor esteve afastado do emprego, de 03.02.2007 até o termo final da estabilidade, em 18.05.2007. Também deve pagar quinquênios referentes ao período da estabilidade, horas extras e prêmio assiduidade nos valores constantes do termo de rescisão à fl. 106, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional e saldo de salário de dois dias do mês de fevereiro de 2007. Além disso, foi condenada ao pagamento da multa diária prevista na cláusula 24 das normas coletivas, equivalente ao salário-dia, tendo como limite o montante devido das parcelas resilitórias.

Nas razões de decidir, a Julgadora consignou que a garantia de emprego ao membro da CIPA é irrenunciável, ao amparo do art. 165 da CLT e assegurado no art. 10, II, a, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Nos caso dos autos, o reclamante foi eleito membro titular da CIPA em 18.05.2005 (fls. 108-9), sendo detentor de estabilidade provisória no momento em que se deu a despedida. Desse modo, era ônus da demandada provar o cometimento da alegada falta grave justificadora da despedida, por se tratar de fato extintivo da pretensão do autor. Do encargo não se desincumbiu a contento a reclamada, registrou a sentença, destacando que “o trabalhador não faltou ao serviço, injustificadamente, de forma reiterada”. Os documentos trazidos às fls. 99-105 demonstram que ocorreu ausência ao trabalho, em média, de duas a três vezes por ano, durante toda a contratualidade, não se caracterizando a falta grave a ensejar a despedida por justa causa. A despedida foi imotivada, concluiu a decisão.

Considerando que a estabilidade provisória do autor teve termo em 18.05.2007, restando inviável a reintegração no emprego, a Julgadora deferiu a indenização substitutiva e os respectivos consectários trabalhistas. Também...

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