Decisão Monocrática nº 70031232408 de Tribunal de Justiça do RS, Décima Terceira Câmara Cível, 20 de Julho de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. DECISÃO MONOCRÁTICA.
MANUTENÇÃO DE POSSE. Tem o devedor o direito de permanecer na posse do veículo enquanto tramita a ação revisional eis que fragilizada a mora que permitiria ao Banco a retomada do bem. Contudo, a manutenção na posse fica condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da decisão exarada.CADASTRAMENTO DO NOME DO DEVEDOR EM BANCOS DE DADOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. A vedação de registro do nome do consumidor nesses órgãos é matéria que deve ser examinada sob a ótica das garantias constitucionais que se estendem protegendo todo cidadão indistintamente. Contudo, a vedação da inscrição do nome do autor nos órgãos restritivos ao crédito fica condicionada ao depósito das parcelas vencidas e vincendas, nos termos da decisão exarada.MULTA COMINATÓRIA. A multa com caráter inibitório é medida consagrada no direito processual moderno, tendo em vista os arts. 461 e 461-A do CPC, e 84 do CDC. Sua finalidade instrumental, de coagir o devedor a cumprir sua obrigação, justifica a possibilidade de sua fixação mesmo de ofício, tanto nos provimentos finais quanto nos antecipatórios. Quanto ao valor da multa diária, deve ser significativo, a fim de atingir a sua finalidade.INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. É princípio básico em matéria de relações de consumo que, sendo verossímil a afirmação do consumidor sobre um determinado fato, inverte-se o ônus da prova a esse respeito (art. 6º, VIII, do CDC).AGRAVO PROVIDO PARCIALMENTE, DE PLANO, COM FUNDAMENTO NO ART. 557, §1º-A, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70031232408, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Julgado em 20/07/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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