Decisão Monocrática nº 16814-9/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 19 de Junio de 2009

Magistrado ResponsávelMaria do Socorro Barreto Santiago
Data da Resolução19 de Junio de 2009
EmissorSegunda Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

SEGUNDA CÂMARA CIVEL

APELAÇÃO CÍVEL N. 16814-9/2009 DA COMARCA DE ARACI-BA

APELANTE : BANCO FINASA S/A

ADVOGADA: GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA E

OUTROS

APELADO : ARLINDO DOS SANTOS FILHO

ADVOGADO: ALBERTO CARVALHO SILVA

RELATORA: DESª MARIA DO SOCORRO BARRETO

SANTIAGO

DECISÃO

Adoto o Relatório da decisão hostilizada, acrescentando que foi interposto

Recurso contra a sentença que julgou procedente, em parte, os pedidos formulados pelo Apelado.

Verificando a ausência do DAJ concernente ao porte de remessa e de retorno, esta relatora determinou a intimação do Apelante para que complementasse o preparo, por força do quanto disposto no art. 511, §2°, do CPC.

Intimado, o Apelante afirmou que "o valor pago pelo Banco Apelante a título de preparo está em conformidade com os termos da tabela de custas vigente na época".

É o relatório.

O presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, vez que é manifestamente deserto.

Como é cediço "o valor do preparo é o da soma, quando for o caso, da taxa judiciária e das despesas postais (portes de remessa e de retorno dos autos)."1

A respeito, anotemos lição de Humberto Theodoro Júnior no mesmo sentido:

1

DIDIER, Fredie Jr., CUNHA, Leonardo José Carneiro da. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL

CIVIL. Salvador: ed Juspodivm, 2008, p. 60.

"Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto,

que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (art. 511, caput). 2

Cotejando os autos, observa-se que o Apelante não juntou aos autos a prova do pagamento do porte de remessa e retorno, conquanto tenha sido devidamente intimado para complementar o preparo. Também não consta nos autos alegação de impedimento ou pedido de prazo para juntada posterior por parte do Apelado. Noutro passo, não se verifica concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nem pleito carente de apreciação nesse sentido.

Com efeito, não resta outra alternativa senão negar seguimento à presente

Apelação.

Registre-se que o DAJ juntado na fl. 112 demonstra tão-somente o pagamento da taxa judiciária, inexistindo nos autos qualquer documento de evidencie o pagamento...

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