Decisão Monocrática nº 23521-9/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 19 de Junio de 2009

Magistrado ResponsávelMaria do Socorro Barreto Santiago
Data da Resolução19 de Junio de 2009
EmissorSegunda Câmara Cível
Tipo de RecursoApelação

SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL Nº 23521-9/2009

APELANTE : RUBENS DO NASCIMENTO PEREIRA

ADVOGADOS: JOB MEDRADO BRASILEIRO E OUTROS

APELADO : BANCO FINASA S/A

ADVOGADA: LUCIANA MASCARENHAS NUNES

RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO

DECISÃO

Trata-se de apelação cível interposta por RUBENS DO NASCIMENTO

PEREIRA contra a sentença de folhas 88/91, que julgou improcedente a AÇÃO

REVISIONAL proposta em face do BANCO FINASA S/A.

Adoto o Relatório da decisão hostilizada, acrescentando que foi interposto

Recurso contra a sentença que denegou a segurança.

Ocorre que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, vez que é manifestamente deserto.

Cotejando os autos, observa-se que a Apelação não trouxe consigo a prova do preparo, nem alegação de impedimento ou renovação do pedido de concessão da justiça gratuita.

Compulsando os autos, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita concedida pelo juiz a quo foi revogada pela sentença de fl. 88/91, de maneira que o Apelante não goza mais do referido benefício.

Outrossim, o Apelante não se insurgiu quanto ao capítulo da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, transitando em julgado a decisão impugnada nesse capítulo.

Registre-se que, caso o Apelante recorresse do capítulo da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita e consequente condenação ao pagamento das

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custas e honorários advocatícios, o preparo do recurso estaria dispensado, uma vez que a Apelação foi recebida em ambos os efeitos, vale dizer, devolutivo e suspensivo.

Com efeito, "encontrava-se o apelante obrigado ao preparo do recurso, por força do disposto no art. 511 do CPC, já que não mais possuía a isenção legal, a menos que tivesse formulado pedido expresso na apelação, de que lhe fosse deferido o benefício da Justiça Gratuita nesta instância recursal, ou tivesse se insurgido, em seu recurso, contra a revogação procedida na sentença."1

Preceitua o artigo 511 do CPC que o preparo deve ser efetuado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, razão pela qual o prévio pagamento dele é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.

Anotemos lição de Humberto Theodoro Júnior:

"Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto,

que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do...

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