Decisão Monocrática nº 23535-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Segunda Câmara Cível, 19 de Junio de 2009
Magistrado Responsável | Maria do Socorro Barreto Santiago |
Data da Resolução | 19 de Junio de 2009 |
Emissor | Segunda Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Apelação |
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL Nº 23535-3/2009
APELANTE: JEANE BARRETO CEZAR
ADVOGADA: SARA LOPES DA SILVA
APELADO: BANCO FINASA S/A
ADVOGADA: LUCIANA MASCARENHAS NUNES
RELATORA: DESª. MARIA DO SOCORRO BARRETO SANTIAGO
DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por JEANE BARRETO CEZAR
contra a sentença de folhas 102/104, que julgou improcedente a AÇÃO
REVISIONAL proposta em face do BANCO FINASA S/A.
Adoto o Relatório da decisão hostilizada, acrescentando que foi interposto
Recurso contra a sentença que denegou a segurança.
Ocorre que o presente recurso não preenche os requisitos de admissibilidade, vez que é manifestamente deserto.
Cotejando os autos, observa-se que a Apelação não trouxe consigo a prova do preparo, nem alegação de impedimento ou renovação do pedido de concessão da justiça gratuita.
Compulsando os autos, verifica-se que a concessão do benefício da justiça gratuita concedida pelo juiz a quo foi revogada pela sentença de fl. 102/104, de maneira que o Apelante não goza mais do referido benefício.
Outrossim, o Apelante não se insurgiu quanto ao capítulo da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita e condenou o Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, transitando em julgado a decisão impugnada nesse capítulo.
Registre-se que, caso o Apelante recorresse do capítulo da decisão que revogou o benefício da justiça gratuita e consequente condenação ao pagamento das
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custas e honorários advocatícios, o preparo do recurso estaria dispensado, uma vez que a Apelação foi recebida em ambos os efeitos, vale dizer, devolutivo e suspensivo.
Com efeito, "encontrava-se o apelante obrigado ao preparo do recurso, por força do disposto no art. 511 do CPC, já que não mais possuía a isenção legal, a menos que tivesse formulado pedido expresso na apelação, de que lhe fosse deferido o benefício da Justiça Gratuita nesta instância recursal, ou tivesse se insurgido, em seu recurso, contra a revogação procedida na sentença."1
Preceitua o artigo 511 do CPC que o preparo deve ser efetuado no ato de interposição do recurso, sob pena de deserção, razão pela qual o prévio pagamento dele é um dos pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Anotemos lição de Humberto Theodoro Júnior:
"Consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto,
que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se...
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