Decisão Monocrática nº 27369-5/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Quarta Câmara Cível, 4 de Junio de 2009
Magistrado Responsável | Maria Geraldina Sa de Souza Galvao |
Data da Resolução | 4 de Junio de 2009 |
Emissor | Quarta Câmara Cível |
Tipo de Recurso | Agravo de Instrumento |
QUARTA CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 27369-5/2009
COMARCA: SIMÕES FILHO
AGRAVANTE: JOSÉ NORMANDO OLIVEIRA
ADVOGADO: GENILSON DA SILVA MENEZES
AGRAVADO: BENEDITA DE SANTANA CHAGAS e OUTROS
ADVOGADO: ANTÔNIO LAGES BEMFICA JUNIOR
RELATORA: DESA. MARIA GERALDINA SÁ DE SOUZA GALVÃO
DECISÃO
Trata-se de agravo por instrumento interposto por José
Normando Oliveira, contra decisão proferida nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Benedita de Santana Chagas e Outros, que, em antecipação de tutela, deferiu liminar determinando ao Acionado, ora Agravante, que se abstenha de construir muros ou quaisquer espécies de obstáculos no trecho do seu imóvel que serve de acesso das moradias dos Autores à via pública, bem como de praticar qualquer ato tendente a restringir tal acesso.
Relata que os Agravados ajuizaram a ação suso apontada com o objetivo de ver reconhecido e garantido direito de servidão de passagem no seu imóvel, sem nenhuma prova de que as respectivas propriedades ou posses fazem limites ou confrontam com este, inexistindo encravamento que autorize o manejo da ação.
Afirma que a juíza titular, ao despachar a inicial, não concedeu a antecipação de tutela, reservando-se para apreciar tal pleito após a contestação, através da qual provou ser casado e que, por isso, seria necessária a citação da sua esposa, que não ocorreu, ensejando, assim, a nulidade do feito.
Que, ao despachar a contestação, a magistrada não se pronunciou sobre o aludido pedido de antecipação, ordenando a intimação dos
Autores para se manifestarem sobre a defesa, os quais, em réplica,
reconheceram a nulidade do feito por falta de citação da litisconsorte necessária e pleitearam a emenda da exordial, nomeando outras pessoas estranhas à lide.
Continua, acrescentando que, após apresentar peça, refutando a réplica e comprovando a litigância de má-fé dos Agravados, já que tinham várias passagens de acesso aos seus imóveis, o juiz substituto, instado pelos
Agravantes por petição avulsa com pedido de urgência sem qualquer fundamento, deferiu a liminar agravada sem sequer lhe dar vistas ou apreciar seu pedido de inspeção judicial, em violação ao devido processo legal.
Pugna pela reforma liminar do decisum objurgado, inclusive em antecipação de tutela recursal, acostando os documentos de fls. 08/115.
É, no essencial, o relatório.
O art. 522 do CPC, com as suas recentes alterações, normatiza que: "Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias,
na forma...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO