Decisão Monocrática nº 1135-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 13 de Marzo de 2009

Magistrado ResponsávelVilma Costa Veiga
Data da Resolução13 de Marzo de 2009
EmissorPrimeira Câmara Criminal
Tipo de RecursoHabeas Corpus

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº. 1135-3/2009

ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA

E JUVENTUDE DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BAHIA

PROCESSO 1º GRAU: 2352756-7/2008 REPRESENTAÇÃO DE MENOR

IMPETRANTE/

ADVOGADO: BEL. ALAN CARNEIRO DE MATOS

PACIENTE: MICHEL FERREIRA DOS SANTOS

IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI,

EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA

COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BAHIA

RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA

DECISÃO

Ingressou o Impetrante com ordem de Habeas

Corpus, com pedido liminar, em benefício de MICHEL FERREIRA

DOS SANTOS, adolescente, menor infrator, contra ato do M.M. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e

Juventude da Comarca de Lauro de Freitas Bahia, que o mantém encarcerado.

Aduz o Impetrante, que o Paciente foi preso em

14.11.2008, sob a acusação de ter cometido ato infracional,

equiparado ao delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do

Código Penal, encontrando-se internado há 47 (quarenta e sete)

dias, ultrapassando, pois, o prazo limite de 45 (quarenta e cinco)

dias, previsto em no art. 183 do Estatuto da Criança e Adolescente.

Assevera que o Paciente provêm de uma família equilibrada e trabalhadora, e prestava serviços à Igrejas em

Salvador, como cumprimento de medida sócio-educativa, resultante de uma Representação por porte ilegal de arma de fogo.

Habeas Corpus Nº 1135-3/2009 - Decisão 1

Alega, por fim, que o Paciente não possui personalidade destorcida, frequenta a escola e possui residência fixa.

Indeferido o pedido de liminar (fls. 31/32).

Informes judiciais prestados (fl. 35).

PARECER da douta PROCURADORIA DE

JUSTIÇA (fls. 44/45), opinando pela declaração da

PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.

É o Relatório.

Decido.

Conforme as informações da Autoridade

Impetrada (fl. 35), não mais persiste a prisão do Paciente, haja vista ter-lhe sido concedido o alvará de soltura, em 21.01.2009:

O Paciente Michel Ferreira dos...

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