Decisão Monocrática nº 1135-3/2009 de TJBA. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, Primeira Câmara Criminal, 13 de Marzo de 2009
Magistrado Responsável | Vilma Costa Veiga |
Data da Resolução | 13 de Marzo de 2009 |
Emissor | Primeira Câmara Criminal |
Tipo de Recurso | Habeas Corpus |
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº. 1135-3/2009
ORIGEM: VARA CRIME, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA
E JUVENTUDE DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BAHIA
PROCESSO 1º GRAU: 2352756-7/2008 REPRESENTAÇÃO DE MENOR
IMPETRANTE/
ADVOGADO: BEL. ALAN CARNEIRO DE MATOS
PACIENTE: MICHEL FERREIRA DOS SANTOS
IMPETRADO: MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIME, JÚRI,
EXECUÇÕES PENAIS, INFÂNCIA E JUVENTUDE DA
COMARCA DE LAURO DE FREITAS - BAHIA
RELATORA: DESA. VILMA COSTA VEIGA
DECISÃO
Ingressou o Impetrante com ordem de Habeas
Corpus, com pedido liminar, em benefício de MICHEL FERREIRA
DOS SANTOS, adolescente, menor infrator, contra ato do M.M. Juiz de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e
Juventude da Comarca de Lauro de Freitas Bahia, que o mantém encarcerado.
Aduz o Impetrante, que o Paciente foi preso em
14.11.2008, sob a acusação de ter cometido ato infracional,
equiparado ao delito previsto no art. 157, §2º, incisos I e II, do
Código Penal, encontrando-se internado há 47 (quarenta e sete)
dias, ultrapassando, pois, o prazo limite de 45 (quarenta e cinco)
dias, previsto em no art. 183 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Assevera que o Paciente provêm de uma família equilibrada e trabalhadora, e prestava serviços à Igrejas em
Salvador, como cumprimento de medida sócio-educativa, resultante de uma Representação por porte ilegal de arma de fogo.
Habeas Corpus Nº 1135-3/2009 - Decisão 1
Alega, por fim, que o Paciente não possui personalidade destorcida, frequenta a escola e possui residência fixa.
Indeferido o pedido de liminar (fls. 31/32).
Informes judiciais prestados (fl. 35).
PARECER da douta PROCURADORIA DE
JUSTIÇA (fls. 44/45), opinando pela declaração da
PREJUDICIALIDADE DO PEDIDO.
É o Relatório.
Decido.
Conforme as informações da Autoridade
Impetrada (fl. 35), não mais persiste a prisão do Paciente, haja vista ter-lhe sido concedido o alvará de soltura, em 21.01.2009:
O Paciente Michel Ferreira dos...
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