Decisão Monocrática nº 70029146412 de Tribunal de Justiça do RS, Primeira Câmara Especial Cível, 23 de Julho de 2009
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Resumo
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO COLETIVA JULGADA PROCEDENTE. CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS.
NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. REGIME DE EXCEÇÃO. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. NULIDADE AFASTADA.Não é nula a decisão agravada, na medida em que proferida em regime de exceção, instaurado por determinação do Conselho da Magistratura e em conformidade com o art. 39 do Código de Organização Judiciária do Estado. Finalidade precípua de agilizar a prestação jurisdicional às milhares de demandas de cobrança de expurgos inflacionários. Ausência de afronta ao princípio do juiz natural. Nulidade afastada.CONVERSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARTIGOS. POSSIBILIDADE.Atendida a orientação preconizada pela Corregedoria Geral de Justiça, cabível a conversão determinada no juízo de origem, objetivando a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na solução do litígio. Ausência de prejuízo à instituição financeira. Conversão mantida.JUNTADA DE EXTRATOS.Incumbe ao Banco demandado o ônus de juntar os extratos de movimentação da conta poupança da parte agravada. Incidência do instituto da inversão do ônus da prova, instituído pelo art. 6º, do CDC.SEGUIMENTO NEGADO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. (Agravo de Instrumento Nº 70029146412, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira, Julgado em 23/07/2009)Veja o conteúdo completo deste documento
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