Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 29 de Julho de 2009
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Resumo
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO E ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. PREVALÊNCIA. As condições mais benéficas previstas em convenções coletivas de trabalho prevalecem sobre aquelas estabelecidas em acordos coletivos por força do disposto no artigo 620 da CLT.
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Acordão de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Porto Alegre - RS), 29 de Julho de 2009
VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul, sendo recorrentes CARLOS AUGUSTO DESCOVI E ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA. e recorridos OS MESMOS E CONSÓRCIO UNIVIAS.
Ajuizada a ação trabalhista em face do contrato apontado na petição inicial, no período de 01.12.02 a 30.08.06, foi proferida a Sentença às fls. 530/539, vol. III.O reclamante interpôs recurso ordinário, às fls. 544/567, vol. III, objetivando a reforma da Sentença no que tange às diferenças salariais pela aplicação das normas coletivas, alegada invalidade do regime compensatório, adicionais de horas extras e domingos e feriados, intervalos intrajornadas, lanches e base de cálculo do adicional de insalubridade.A primeira reclamada, Enseg Serviços de Engenharia e Segurança Ltda., interpôs recurso ordinário, às fls. 568/574, vol. III, objetivando eximir-se da condenação ao pagamento de integração das horas extras pré-contratadas, plantões, intervalos interjornadas, adicional noturno, trabalho em dia de folga, suspensões e honorários assistenciais. Houve recolhimento de custas e depósito recursal (documentos das fls. 574/575, vol. III.Contrarrazões, pelo reclamante, às fls. 580/595, vol. III e pela segunda reclamada, Consórcio Univias, às fls. 598/602, vol. III.Subiram os autos a este Tribunal.É o relatório.ISTO POSTO:RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE.1. DAS DIFERENÇAS SALARIAIS PELA OBSERVÂNCIA DAS NORMAS COLETIVAS. O reclamante não se co...Veja o conteúdo completo deste documento
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