Acórdão Inteiro Teor nº RO-558021/1996-000-04.00 de 4ª Turma, 10 de Abril de 2003

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Resumo


RECURSO DE BANCO BANRISUL 1. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão recorrida, aí incluída a decisão dos embargos de declaração, expôs comprida e fundamentadamente as razões que a nortearam. Não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Recurso não conhecido. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. Não consegue, o recorrente, demonstrar o dissenso pretoriano invocado como fundamento do recurso, uma vez que os arestos trazidos à colação não guardam a devida especificidade frente à hipótese dos autos, atraindo a incidência do Enunciado 296/TST.Recurso não conhecido. 3. HORAS EXTRAS. Inservíveis ao cotejo, os arestos indicados, por representarem decisões calcadas em particularidades que não foram contempladas no julgado regional. Nos termos do Enunciado 296/TST - Recurso. Divergência jurisprudencial. Especificidade. A divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram .- Recurso não conhecido. 4. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. O Enunciado 253, TST assim se expressa - Gratificação semestral. Repercussão nas férias, aviso prévio e horas extras. A gratificação semestral não repercute nos cálculos das horas extras, das férias e do aviso prévio, ainda que indenizados. -A hipótese em exame se inclina para a fixação do valor da própria gratificação semestral, mediante a inclusão das horas extras por integrarem o valor da remuneração sobre a qual é calculada a gratificação semestral. Não se caracteriza a contrariedade ao Enunciado 253. Recurso não conhecido. 5. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. As alegações não se amoldam ao art. 896, em cujas hipóteses não procuram se albergar. O recurso está desfundamentado. Não conheço. II - RECURSO DE FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. O Enunciado 97, TST, que dispõe -Aposentadoria. Complementação. Instituída complementação de aposentadoria, por ato da empresa, expressamente dependente de sua regulamentação, as condições desta devem ser observadas como parte integrante da norma.- confere natureza restritiva à aplicação da norma de empresa que institui complementação de aposentadoria, da qual difere o Regional ao qualificar o Abono de Dedicação Integral como acréscimo da comissão fixa, para recuperar seu valor, defasado, ao tempo da Resolução nº 3.320/88, que o criou.-. Logo, de se aplicar o entendimento firmado pela SDI1 mediante a Orientação Jurisprudencial 07, Transitória - -Banrisul. Complementação de aposentadoria. ADI. Não integração.- Recurso conhecido e provido.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-558021/1996-000-04.00 de 4ª Turma, 10 de Abril de 2003

TST - RR - 723460/2001.3 - Data de publicação: 02/05/2003

PROC. Nº TST-RR-723.460/2001.3

fls.1

PROC. Nº TST-RR-723.460/2001.3

A C Ó R D Ã O

4ª Turma

JCMPS/ic

RECURSO DE BANCO BANRISUL 1. NULIDADE DO JULGAMENTO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão recorrida, aí incluída a decisão dos embargos de declaração, expôs comprida e fundamentadamente as razões que a nortearam. Não há falar em ofensa aos dispositivos constitucionais invocados. Recurso não conhecido.

2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. Não consegue, o recorrente, demonstrar o dissenso pretoriano invocado como fundamento do recurso, uma vez que os arestos trazidos à colação não guardam a devida especificidade frente à hipótese dos autos, atraindo a incidência do Enunciado 296/TST.Recurso não...

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