Acórdão Inteiro Teor nº RO-1258/1999-000-05.00 de 3ª Turma, 31 de Maio de 2006
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Resumo
RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o TRT manifestou-se acerca da configuração do vínculo empregatício, sendo que, no que tange à questão relativa à prescrição, como consta no acórdão regional os períodos dos contratos de trabalho e como é incontroversa a data do ajuizamento da presente ação, a prescrição, por se tratar de matéria de direito, pode ser analisada meritoriamente, sem prejuízo para a reclamada. Recurso não conhecido. PRESCRIÇÃO. O acórdão regional deferiu parcelas salariais e rescisórias decorrentes dos contratos de trabalho compreendido entre 20/11/95 e 07/01/97, e aquele iniciado em 19/09/98. Como bem registrou a Reclamada, foi reconhecida a unicidade contratual, por força da Súmula nº 156 desta Corte. No presente caso, está registrado no acórdão regional que o primeiro contrato de trabalho perdurou de 20/11/95 a 07/01/97 e o segundo contrato de 19/09/98 a 15/04/99. É incontroverso que a presente ação foi ajuizada em 09/06/99, dentro, portanto, do biênio a que alude o art. 7º, XXIX, do Texto Constitucional, alcançando todo o período de ambos os contratos de trabalho, pelo que não se há falar em prescrição. Recurso não conhecido. APLICAÇÃO DA MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA - ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Da leitura do acórdão regional, verifica-se que, não obstante conste os períodos em que perduraram os contratos de trabalhos, verifica-se que inexistiu manifestação expressa acerca da prescrição, que foi, ressalte-se, apreciada por este juízo, por tratar-se de matéria de direito. Recurso conhecido e provido. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO POLICIAL MILITAR. A Corte a quo, ao deixar consignado que foram preenchidos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, decidiu em conformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1 desta Corte. Recurso não conhecido. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 477 DA CLT. Razoável a exegese conferida pelo Regional, no sentido de que inexistindo a data do pagamento no documento de quitação não há como se aferir se esta ocorreu dentro do prazo legal. Recurso não conhecido.
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Acórdão Inteiro Teor nº RO-1258/1999-000-05.00 de 3ª Turma, 31 de Maio de 2006
TST - RR - 809599/2001.7 - Data de publicação: 23/06/2006
PROC. Nº TST-RR-809599/2001.7fls.1PROC. Nº TST-RR-809599/2001.7A C Ó R D Ã O(3ª TURMA)CARP/mv/psRECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não caracterizada a negativa de prestação jurisdicional, porquanto o TRT manifestou-se acerca da configuração do vínculo empregatício, sendo que, no que tange à questão relativa à prescrição, como consta no acórdão regional os períodos dos contratos de trabalho e como é incontroversa a data do ajuizamento da presente ação, a prescrição, por se tratar de matéria de direito, pode s...Veja o conteúdo completo deste documento
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