Acórdão Inteiro Teor nº AI-18507/2001.00 de 1ª Turma, 01 de Junho de 2005

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Resumo


1. FGTS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de revista quando a matéria carece do imprescindível prequestionamento. Incidência do teor da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. FGTS. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME DA CLT PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. A alteração da relação jurídica de trabalho do regime da CLT para o estatutário, por intermédio da implantação do Regime Jurídico Único, implica a extinção do contrato de trabalho, fluindo o prazo da prescrição bienal a partir da mudança do regime (Súmula nº 382/TST). Extinto o contrato de trabalho, o prazo prescricional para reclamar em juízo o não-recolhimento da contribuição do FGTS é de dois anos, conforme o entendimento jurisprudencial consagrado na Súmula nº 362 do Tribunal Superior do Trabalho, com a redação dada pela Resolução nº 121, publicada no Diário da Justiça do dia 21/11/03. 3. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.

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Acórdão Inteiro Teor nº AI-18507/2001.00 de 1ª Turma, 01 de Junho de 2005

TST - RR - 36300/2002-900-02-00.0 - Data de publicação: 24/03/2006

PROC. Nº TST-RR-36.300/2002-900-02-00.0

fls.1

PROC. Nº TST-RR-36.300/2002-900-02-00.0

A C Ó R D Ã O

1ª Turma

EMP/Cl

1.

FGTS. JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. NÃO-CONHECIMENTO.

Não se conhece do recurso de revista quando a matéria carece do imprescindível prequestionamento. Incidência do teor da Súmula nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho.

2. FGTS. PRESCRIÇÃO. MUDANÇA DE REGIME DA CLT PARA O ESTATUTÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO.

A...

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