Acórdão Inteiro Teor nº RO-12243/2000.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 04 de Novembro de 2002

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HORAS EXTRAS. ADICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. A redução da jornada de trabalho para seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, quando o labor for realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser considerada como fator de alteração do valor do salário pago ao empregado, pois o objetivo da norma constitucional foi o de proteger o trabalhador contra o maior desgaste físico resultante das constantes alterações do seu horário de trabalho e, bem assim, contra a notória dificuldade que lhe é imposta de estabelecer uma rotina básica de vida, não podendo ser tida como fator de redução salarial, porque isso iria até mesmo contra os fins sociais da norma, redundando em prejuízo justamente para aquele a quem buscou beneficiar. Assim sendo, ainda que o Reclamante receba salário por hora, uma vez reconhecido o direito à jornada reduzida de seis horas, não há falar em pagamento apenas do adicional respectivo, mas, sim, deve o valor do seu salário-hora ser redimensionado, com observância da carga horária mensal de 180 horas, deferindo-lhe as horas excedentes da sexta diária. Embargos conhecidos em parte e desprovidos.

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Acórdão Inteiro Teor nº RO-12243/2000.00 de TST. Tribunal Superior do Trabalho, 04 de Novembro de 2002

TST - E-RR - 751546/2001.0 - Data de publicação: 22/11/2002

PROC. Nº TST-E-RR-751546/01.0

fls.1

PROC. Nº TST-E-RR-751546/01.0

A C Ó R D Ã O

SBDI1

LCP/ES/SM

HORAS EXTRAS. ADICIONAL. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORISTA. A redução da jornada de trabalho para seis horas, prevista no art. 7º, XIV, da Constituição Federal, quando o labor for realizado em turnos ininterruptos de revezamento, não pode ser considerada como fator de alteração do valor do salário pago ao empregado, pois o objetivo da norma constitucional foi o de proteger o trabalhador contra o maior desgast...

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